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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Juíza Maria Luiza

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Luiza.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

CANCELAMENTO DE LINHA INJUSTIFICADO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Luiza

Ementa

589 - RETIRADA INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA - RESCISÃO DO CONTRATO - CLIENTE ADIMPLENTE - DANO MORAL Ação indenizatória por danos materiais e morais. Rescisão injustificada do contrato de prestação do serviço pela concessionária, uma vez que não se encontrava inadimplente a autora. Danos morais configurados. Sentença confirmada. Trata-se de ação proposta em face da Telemar objetivando a autora ressarcir-se dos danos materiais e morais experimentados em virtude da retirada injustificada de linha telefônica adquirida há 20 anos, vez encontrar-se adimplente, tendo, inclusive, autorizado o débito automático das contas telefônicas. Sentença de procedência parcial, a fl. 32/34, condenando a empresa ré a indenizar a autora, a título de danos morais, com a quantia de R$ 4.000.00. Recurso a fl. 40/48 sustentando a recorrente que a rescisão do contrato de prestação de serviço deveu-se à falta de pagamento por mais de noventa dias e que nenhum ilícito foi cometido, razão por que descabia a condenação por dano moral. Contra-razões prestigiando o julgado. É o relatório. VOTO: O recurso é de ser conhecido, posto que tempestivo e regularmente preparado. Entretanto, não merece ser provido. Com efeito, restou comprovado que a suspensão da prestação do serviço de telefonia, com a rescisão do contrato, ocorreu injustificadamente, porquanto inexistente qualquer débito. De fato, além de não comprovar o apontado débito, a recorrente reconheceu que a autora possuía crédito a seu favor decorrente de pagamento feito em duplicidade (fl. 15). Demais disso, a autora, prudentemente, autorizou o débito automático em conta, já que a recorrente, por falha na prestação do serviço, diversas vezes emitia as contas em atraso, obrigando a autora a solicitar uma segunda via. Também não comprovou a recorrente ter notificado a autora acerca de eventual débito e possível retirada da linha telefônica. Portanto, é inegável que experimentou a autora sofrimento de ordem psíquica, configurando assim o dano moral que foi fixado em patamar razoável e proporcional, notadamente pelo porte econômico da concessionária. Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, condenando o recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Processo nº. 2003.700.006720-8. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Luiza de Freitas Carvalho. Julgamento: 29/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 64 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685