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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

COBRANÇA DE TARIFA PROIBIDA PELO BACEN — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

591 - DÉBITO EM CONTA SALÁRIO - PROIBIÇÃO DO BACEN DE COBRANÇA DE TARIFA - DANO MORAL. Recurso inominado. Débito em conta salário. Resolução do BACEN (2.718, de 24/04/00) que dispõe que nenhuma tarifa pode incidir sobre a conta de depósito. Consumidor que se vê cobrado indevidamente por serviços bancários não solicitados. Inteligência do artigo 39, VI, do CDC. Devolução em dobro do valor indevidamente debitado na conta-corrente do consumidor (artigo 42, Parágrafo Único do CDC). Dano moral fixado em dois salários mínimos. Situação que se repete em pelo menos outros dois casos (recursos 3898-1/2003 e 3896-2003). Recurso do consumidor para majorar a condenação em danos morais. Recurso que deve ser parcialmente provido para que a indenização moral cumpra seu caráter punitivo e pedagógico. Com efeito, além do caráter reparatório, a indenização moral constitui-se em pena civil imposta àqueles que reiteradamente descumprem o ordenamento jurídico provocando, em última análise, sofrimento subjetivo de terceiros. Dívida criada pelo banco, contrária inclusive à própria regulamentação específica, que atinge à honra do consumidor adimplente que se vê repentinamente devedor virtual, sem ter contraído pessoalmente qualquer tipo de débito. Prática que deve ser coibida judicialmente. Aumento da indenização moral para dez salários mínimos. Sentença que se reforma parcialmente apenas para majorar a indenização moral para dez salários mínimos. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sem honorários. Processo nº. 2003.700.003899-3. Segunda Turma Recursal - Juizado Especial Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 16/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 66 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685