INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
te atualizado e aquele efetivamente pago. Ac. de 13-05-1992 VENCIDO O SR. JUIZ RONEY OLIVEIRA Revista dos Tribunais — Maio de 1993 - Vol. 691 - Pág. 164 EMFOR 535
- Recurso
- REsp 16.026
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação ordinária de cobrança, postulando o autor o valor de duas notas promissórias, com correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, a saber, 2-12-87 e 4-1-88. - O acórdão reconheceu o direito pleiteado, mas ordenou que a correção se faça a partir do ajuizamento da ação, e esta somente foi ajuizada no mês de junho de 1992. Confira-se a passagem do acórdão sobre o ponto objeto da atual impugnação: "A correção monetária, in casu, deve ter incidência a partir do ajuizamento da ação (a ré não pode ter "culpa" pelos anteriores enganos processuais do autor), passando a incidir os juros legais a partir da citação". - Ao decidir deste jeito, o acórdão recorrido desaviu de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos símiles, tem aplicado a correção a contar do respectivo vencimento. Dentre outros, confiram-se, por suas ementas: "Nota promissória e cheque. Ação ordinária de cobrança. Procedência. 1 - Alegação de ofensa ao art. 1.796 do Cód. Civil e ao Decreto nº 2.044/08. Aplicação, neste ponto, dos princípios inscritos nas Súmulas 282 (*), 356 (**) e 283(***)STF. 2 - Correção monetária. Incide a partir da data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 (****)STJ. 3 - Recurso especial não conhecido". (REsp 16.026, Sr. Ministro NILSON NAVES, relator Designado, DJ de 31-8-1992). "Civil. Responsabilidade. Ato ilícito. Correção monetária. A correção monetária sobre indenização por danos decorrentes de ato ilícito, incide desde antes do ajuizamento da ação". (REsp 10.913, Sr. Ministro DIAS TRINDADE, DJ de 19-8-1991). "Ação de cobrança. Ato ilícito contratual. Correção monetária. Incide, nos casos de ato ilícito contratual, desde o vencimento da d ívida, e não só a partir do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido pelo dissídio mais improvido". (REsp 10.680, Sr. Ministro NILSON NAVES, DJ de 12-8-1991). - Foi por esse motivo que o recorrente alegou: "Como se viu pelos paradigmas coletados, ao negar a incidência da correção monetária a partir do vencimento das Notas Promissória, a E. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada deste Estado, no v. acórdão recorrido, deu à lei Federal interpretação divergente de que se orientou o Superior Tribunal de Justiça, entre outros Tribunais merecendo portanto em face do dissenso flagrante, ser admitido o recurso interposto, para que o Superior Tribunal de Justiça, examine a questão, aplicando a devida Justiça". - Mesmíssima é a orientação da Súmula 43 (****), que apanha tanto o ato ilícito absoluto (extracontratual) quanto o ato ilícito relativo (contratual). É infração contratual a falta de pagamento no tempo certo. Por isso é que em casos análogos ao destes autos esse princípio tem sido pertinentemente chamado à baila. - Do recurso especial conheço e lhe dou provimento. Ac. de 25-04-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/969 (*) "Incide Correção Monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo ("EMFOR", Nº 525). EMFOR 548 EMENTA: - Está correto o procedimento adotado quanto à correção, assim o de aplicar a correção cambial até a data do ajuizamento da ação e a partir daí fazer incidir a devida correção monetária, longe, portanto, da alegada cumulação vedada pela Corte para o fim de impedir a dupla correção. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Execução ajuizada pelo recorrido decorrente de contrato de câmbio para exportação, com oposição de embargos de devedor julgados improcedentes. O Acórdão recorrido, mantendo a sentença, considerou que o "contrato de câmbio está perfeitamente executado na forma preconizada pelo § 2º do art. 75 da Lei nº 4.728/65", afirmando, ademais, que o "título executivo se acha formalmente perfeito", sendo certo que "uma vez protestado, por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer ação executiva, uma vez comprovada a falta de pagamento em razão da inadimplência da embargante, despiciendos todos os argumentos em contrário esposados pelo embargante". Finalmente, asseverou o Acórdão recorrido: "Assim é que, estando o contrato exeqüendo revestido das formalidades legais, como sejam: a intervenção do corretor oficial, o registro no Banco Central do Brasil, a constatação do inadimplemento da executada, o protesto no 4º Ofício de Protesto de Títulos sem oposição justificadora da apelante, e é bom que saiba o apelante "que quem deve tem mesmo é que pagar"". - A clareza do Acórdão recorrido afasta, presente a vedação da Súmula nº 7 da Corte, a alegação d
Ementa
Ação ordinária para cobrar o valor de notas promissórias vencidas. Correção monetária. Incide desde os respectivos vencimentos, e não a partir do ajuizamento da ação.
