SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
DEFEITO NO MOTOR — FALTA DE PROVA - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
593 - PROBLEMA DE MOTOR - VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO ESTADO - FALTA DE PROVA IMPROCEDENCIAL DO PEDIDO. Ação de reparação de danos materiais e morais em que alega o autor que adquiriu da ré o veículo GM/Monza SL/E, ano 1988, tendo trinta dias após ocorrido grave problema de motor, sem que concorresse qualquer culpa do demandante, negando-se a demandada a reparar o dano, razão pela qual sustou alguns cheques. Destaca que desembolsou o valor de R$ 1.846,78, requerendo a condenação da ré em pagar o valor do prejuízo, bem como seja indenizado pelos danos morais sofridos. Contestação (fl. 26/29) que aduz ter sido vistoriado o automóvel pelo autor, tendo reputado em perfeitas condições, tanto que foi realizado o negócio, tomando posse do veículo e apenas trinta e seis dias reclamou sobre o vício no motor. Salienta que não há qualquer prova de que tivesse a demandada responsabilidade pelo problema apresentado, requerendo em pedido contraposto pagamento do valor dos cheques indevidamente sustados. Sentença (fls. .35) que julga improcedente o pedido, entendendo que o veículo usado é adquirido no estado, não reconhecendo o direito à indenização por danos materiais e morais, julgando ainda improcedente o pedido contraposto por não identificar prova da sustação dos títulos. Recurso do autor (fls. 37/38) que aduz que adquiriu o veículo com base na confiança, havendo garantia para aquisição dos bens usados, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contra-razões (fls. 44/45) em prestígio do julgado. Prefacialmente, deve ser destacado que não é aplicável "in casu" o Código de Defesa do Consumidor, já que a recorrida ao se identificar no conceito de fornecedora contido no artigo 35 da Lei nº. 8.078/90, submetendo-se o contrato celebrado entre as partes ao império do Código Civil Brasileiro. Pela sistemática legal das provas competia ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito a legado, consoante estatui o artigo 333, I do CPC, tendo contudo se desincumbido do ônus que lhe competia, apresentando apenas orçamentos realizados cerca de cinqüenta dias após a data da compra que não identificam o vício do automóvel anterior à venda. Ademais, segundo as regras ordinárias da experiência, cuja aplicação é permitida pelo artigo 5º. da Lei nº. 9.099/95 e artigo 335 do CPC, os problemas pertinentes ao motor são de fácil verificação, produzindo vestígios externos, não se mostrando verossímil que não tivesse sido constatado pelo recorrente, caso existisse na ocasião em que adquirira o mesmo. Insta destacar ainda que a declaração de fl. 12 não constitui prova idônea para identificar o vício alegado, uma vez que não está dotado do reconhecimento da firma exigido pelo artigo 369 do CPC, não tendo ainda sido o subscritor arrolado como testemunha para confirmação daquilo que declarou, mediante compromisso legal, a fim de que pudesse ser provado o fato (artigo 368, parágrafo único do CPC). Ademais, diante do tempo de uso do automóvel, fabricado em 1988, deveria o adquirente proceder a uma verificação do estado do bem antes de comprá-lo, utilizando-se da experiência de mecânico de sua confiança, não se viabilizando nas provas dos autos a definição se efetivamente houve ocultação do vício pela recorrida ou se a precipitação do problema do motor decorrera da inação do recorrente quanto a verificação do nível do óleo e de outros procedimentos inerentes a manutenção do veículo. Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa. Processo nº. 2002.700.023386-6. Turma Recursal. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 16/03/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
