SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
594 - PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO - PEQUENA IRREGULARIDADE - MERA CONTRARIEDADE SEM MAIORES REPERCUSSÕES EMOCIONAIS - PEDIDO NEGADO Alega o autor que, em 19/06/2002, dirigiu-se à loja da reclamada, realizando uma compra, sendo que, ao dirigir-se ao depósito da mesma para retirar as mercadorias, foi informado por funcionários que não possuíam o "tubo cipla nº. 18 desc.", pelo que retiraram a nota fiscal com um outro produto sem prévio aviso ao autor, que, após esperar 55 minutos, verificou não ser aquele o produto por que havia pago, e sim um produto de marca inferior. Sustenta, ainda, que fora informado que, se quisesse ser reembolsado, deveria aguardar para fazer o cancelamento da nota e retornar à loja matriz com o vale. Requer seja a empresa ré condenada a indenizar o autor na importância equivalente a vinte salários mínimos por danos morais sofridos. A reclamada apresentou peça de contestação a fl. 15/18, pugnando pela improcedência do pleito autoral, eis que, após a venda, no momento da entrega da mercadoria, verificou-se que a mesma estava danificada, sendo dada ao autor a opção de substituir a mercadoria comprovada por outra com as mesmas características ou cancelar a compra, e, que, por sua vontade, este optou em levar a mercadoria substituta, sem ter retornado para reclamar que a mesma não servira. A r. sentença de fl. 21 julgou improcedente o pedido. Recurso do autor à fl. 22/28 repisando os argumentos e clamores já expostos na exordial, e destacando, ainda, que os funcionários do depósito estavam coniventes com a fraude, pois emitiram nota fiscal com um produto que jamais alcançaria o fim a que se destinava. Contra-razões a fl. 39/43 em prestígio do julgado. É o relatório. Passo a decidir. Recurso regular, devendo ser conhecido. A r. decisão monocrática merece ser confirmada, contudo, por fundamento diverso daquele que a embasou, já que não restou caracterizado vício do produto, mas sim do serviço, o que, entretanto, não foi capaz de gerar qualquer prejuízo de ordem moral. O autor afirma que houve defeito na prestação de serviço, por ele pago, ao ser emitida nota de produto que, de antemão, deveria o vendedor saber não existir na loja. Efetivamente, tal desorganização interna acabou por gerar a troca do produto inadequado e com defeito por outro equivalente no momento da venda. Tal mercadoria foi entregue ao demandante que a levou consigo, conforme comprova a nota fiscal. Assim, ainda que tivesse havido uma irregularidade na prestação dos serviços da ré, esta não seria suficiente para causar os danos alegados, podendo ser identificada a situação como mera contrariedade sem maiores repercussões emocionais. Face ao exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença tal qual lançada, e condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, isentando-o por estar sob o pálio da Justiça Gratuita. Processo nº. 2002.700.023246-1. Primeira Turma Recursal Cível Capital. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 27/02/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 69 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
