SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
SENTENÇA QUE CONSIDEROU CUMPRIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER — ORDEM DENEGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Myriam Medeiros
Ementa
595 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMISSÃO DE NOVA NOTA FISCAL - PAGAMENTO DE MULTA - ORDEM DENEGADA Mandado de segurança contra decisão que considerou cumprida a obrigação de fazer estabelecida na sentença, caracterizada esta pela emissão de nota fiscal relativa a compra e venda de mercadoria. Não tendo havido sentença extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação, o mandado de segurança assume a feição de agravo, sem previsão no microssistema. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que a obrigação foi efetivamente cumprida e que eventual irregularidade na contabilidade fiscal na reclamada deve ser analisada pela autoridade fiscal a quem constitucionalmente compete tal atribuição e não evidentemente à impetrante cujo interesse se limita à proteção do seu direito de consumidora, fazendo jus à multa até o dia da emissão da nota fiscal referida. Ordem, denegada. VOTO O mandado de segurança busca cassar a decisão do juízo monocrático que deu por cumprida a obrigação de fazer estabelecida na sentença que transitou em julgado e mandou que a impetrante apresentasse a sua memória de cálculo para a cobrança dos valores devidos até então. Cumpre destacar que conforme fl. 99/100 destes autos foi a própria impetrante que requereu dita conversão, deferida a fl. 101, não havendo qualquer reparo a fazer com relação à decisão impugnada, cujo mérito se enfrenta, em homenagem ao princípio da economia processual. Com efeito, ante a emissão de nota fiscal referente aos quadros adquiridos tem-se por cumprida a obrigação, ainda que possa existir eventual irregularidade de natureza fiscal a ser apurada pela autoridade competente, que não é evidentemente a autora, que com o documento emitido teve entregue a prestação jurisdicional invocada e o seu direito reconhecido na sentença. Assim, acolho o parecer do MP no sentido de ser denegada a ordem, determinando a extração de peças deste mandado de segurança, a saber, inicial , fl. 14/15, súmula de fl. 16, documentos de fl. 17 e 18, além da cópia deste acórdão, remetendo-os à Secretaria Estadual de Fazenda para providências cabíveis. Custas pela impetrante. Processo nº. 2002.700.022820-2. Primeira Turma Recursal. Relatora: Juíza Myriam Medeiros da Fonseca Costa. Julgamento: 28/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 70 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
