EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, EQUÍVOCO RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

NOME NEGATIVADO MAIS DE UM MÊS — EQUÍVOCO RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

597 - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - EQUÍVOCO RECONHECIDO - MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inclusão imotivada no cadastro de inadimplentes. Equívoco reconhecido pela empresa ré. Apontamento que perdura cerca de um mês e meio. Inexistência de qualquer comunicação prévia ao consumidor. Sentença que acertadamente reconhece os danos morais, e condena a ré ao pagamento de indenização. Fixação do "quantum" que se dá, contudo, aquém do patamar razoável para os desdobramentos experimentados pela autora, que cumprira regularmente com o pagamento de suas obrigações. Majoração que não deve ser por demais onerosa tendo-se em conta a condição pessoal do ofendido e o porte econômico do ofensor. Recurso parcialmente provido. Pretende o autor o recebimento de indenização moral no limite de alçada dos Juizados Especiais, em razão de a empresa demandada ter procedido ao apontamento indevido de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, já que não possuía qualquer débito para com a mesma. A reclamada contestou oralmente, em sede de AIJ, a fl. 23, pugnando pela improcedência do pleito autoral, a uma, porque, mesmo admitindo o equívoco na inscrição do nome do reclamante no cadastro do SPC, tal ato não resultou em qualquer dano para o consumidor, visto que, no período em que lá permaneceu, seu nome não foi objeto de consultas, e, as duas, porque o período da negativação foi apenas um mês e nove dias, o que não deve ensejar reparação moral. A r. sentença de fls. 23/24 julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 250,00, a título de indenização por danos morais. Recurso da parte autora a fls. 27/31 clamando pela majoração do "quantum" condenatório. Contra-razões a fls. 35/38 em prestígio da sentença atacada. É o relatório. Passo a decidir. Recurso regular, devendo ser conhecido. A reparação por dano moral d eve ter um caráter de satisfação para o ofendido e de punição para o ofensor, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. que deve ser analisado caso a caso. Existe lei estadual que obriga à comunicação prévia de qualquer apontamento do nome dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual se afigura injusto aquele registro antes de tal notificação, para permitir a espontânea quitação pelo devedor, antes de apontá-lo publicamente como inadimplente. No caso em tela foi indevido o apontamento, protraindo-se por cerca de um mês e meio. Registre-se que na fixação dos danos morais o julgador foi parcimonioso, devendo haver majoração, ainda não em patamar elevado, tendo-se em conta, sobretudo, o porte do ofensor, e as condições pessoais da parte autora e o tempo em que permaneceu o indevido registro. Ante ao exposto, voto pelo provimento parcial do recurso interposto, para elevar o valor da indenização para R$ 1.000,00, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Processo nº. 2003.700.007540-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 28/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 71 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685