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DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

DESCARGA EM RESIDÊNCIA — DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

598 - DESCARGA ELÉTRICA - DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS - SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL. Recurso inominado. Descarga elétrica. Consumidor que foi surpreendido com descarga elétrica em sua residência que acabou por provocar danos irreversíveis em dois aparelhos de eletrodoméstico. Sentença que determina o pagamento do valor dos aparelhos danificados, reconhecendo a responsabilidade da empresa ré pelo evento danoso. Não reconhecimento do dano moral. Recurso de ambas as partes. Dano moral que decorre do próprio evento. Consumidor que por falha na prestação do serviço pactuado com a ré foi surpreendido com descarga elétrica em sua residência. Fato que ameaça a integridade física do consumidor. Angústia e susto diante do evento. Parte ré que não conseguiu demonstrar que o dano somente ocorreu em razão da má instalação dos aparelhos na casa do autor. Serviço essencial. Dano que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Má prestação do serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC. Caráter punitivo e pedagógico da indenização moral. Natureza de pena civil. Valor arbitrado que deve compensar a angústia do consumidor c buscar impedir que o fato volte a se repetir. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização moral ao autor no valor de dez salários-mínimos. Recurso da CERJ conhecido e desprovido. Honorários de 20% sobre o valor da condenação. Processo nº. 2003.700.007200-9. Juizado Especial Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 28/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 72 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685