SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
CONTAS DE SÍNDICO DESAPROVADA EM ASSEMBLÉIA — INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
599 - CONDOMÍNIO - DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DO SÍNDICO EM ASSEMBLÉIA - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA CONFIRMADA. Não praticando o réu ato ilícito, nada tem a indenizar ao autor. Recurso a que se nega provimento. Na exordial, afirma o autor que é condômino do réu, tendo exercido o cargo de síndico por quatro períodos consecutivos. Sustenta, porém, que, no último mandato, sua gestão foi um pouco conturbada por influência de um grupo que deflagrou uma verdadeira guerra contra o autor. Afirma que, eleita uma nova síndica, teve o autor sua prestação de contas reprovada e foi sugerido em assembléia que fosse feita uma auditoria. Passados três meses, em nova assembléia, o procurador do autor apresentou uma declaração, indicando falhas e equívocos quanto ao julgamento das contas apresentadas pelo autor, solicitando que fosse a mesma transcrita em ata, fato este que não ocorreu. Afirma que, por todo o episódio, sofre danos morais. Requer a condenação do réu em indenizar-lhe os danos morais. A r. sentença de fls. 115/116 julgou improcedente o pedido. Recorre o autor a fls. 117/121, reiterando a inicial. As contra-razões a fls. 126/129 prestigiam o julgado. É o relatório. VOTO: O recurso é adequado, tempestivo e regularmente preparado. Voto por seu conhecimento. Não merece provimento. A assembléia é soberana na decisão de aprovar ou não as contas do ex-síndico. Da não aprovação, não decorre qualquer ofensa à honra do autor. Se o comentário houve de que o recorrente seria "ladrão", do que, aliás, a prova é extremamente precária, tal ofensa não teria partido do condomínio, mas de condômino isolado. Não era o condomínio obrigado a inserir em ata a manifestação do procurador do autor. Insere-se em ata o resultado da votação, mas não as manifestações isoladas dos participantes da assembléia. Não praticou o réu qualquer ato ilícito, nada tendo a indenizar ao autor, salientando-se que este, inclusive, foi condenado a devolver ao condomínio quantia gasta com despesas não autorizadas. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da causa devidamente corrigido desde a distribuição. Processo nº. 2003.700.005340-4. Comarca da Capital Conselho Recursal Cível e Criminais. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Julgamento: 29/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 73 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
