SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
REDUÇÃO "EX OFFICIO" — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- Arthur Narciso
Ementa
601 - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO EX OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DO MONTANTE DO DÉBITO EXECUTADO. Mandado de segurança. Ato judicial. Multa diária. Redução "ex officio" do montante do débito executado. Concessão da ordem. O r. Juízo impetrado determinou, de ofício, a redução do montante do débito executado. A redução foi efetuada após ter o impetrante instaurado o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. O débito executado era representa pelo montante da multa diária correspondente ao período no qual, segundo impetrante, perdurou o inadimplemento de obrigação de fazer. Destaque-se que a redução foi determinada sem que houvesse qualquer pleito da executada nesta direção. Não nos parece, portanto, que a redução tenha sido determinada no momento processual adequado. Sequer a executada havia postulado a providência que foi adotada pelo órgão judicial. Ora, ninguém melhor do que a parte executada para aferir se o montante da multa diária teria se revelado excessivo. Dispõe a parte executada, no âmbito dos juizados especiais, de meio processual para defender seus interesses. A nosso sentir, a oposição de embargos constituiria o mecanismo processual adequado, para que a parte executada se insurgisse contra possível valor excessivo do montante da multa diária, bem como contra possível cobrança indevida de juros moratórios. A interpretação sistemática da ordem jurídica processual recomenda tal solução, mormente em se considerando que a matéria apreciada em embargos do devedor está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Não se deve olvidar que, no âmbito dos juizados especiais, as decisões interlocutórias não estão sujeitas à impugnação recursal. Nem se diga que o mandado de segurança constituiria remédio processual, em casos que tais, porquanto o "writ" não deve ser encarado como sucedâneo de recurso sem previsão legal. Deste modo, "permissa venia", afigurou-se precipitada a redução. A impetrante impetrou o prese nte mandado de segurança contra ato judicial que, antecipando a tutela, determinou a realização de exames às expensas da autora. As informações foram prestadas pelo r. juízo impetrado a fl. 55. Foi indeferida a concessão liminar da segurança, consoante decisão de fl. 48. O Ministério Público opinou a fl. 57/58 pela denegação da ordem. VOTO Isto posto, denego a segurança postulada. Processo nº. 2002.700.21080-5. Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Arthur Narciso de Oliveira Neto. Julgamento: 10/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 75 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
