SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
COBRANÇA NA MESMA BOLETA DA ENERGIA ELÉTRICA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Renato Lima Charnaux Sertã
Ementa
602 - CERJ - COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SE EFETUAR A COBRANÇA NA MESMA BOLETA QUE CONTÉM OS VALORES DE DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA. CERJ. Cobrança de taxa de iluminação pública. Impossibilidade de efetuar a cobrança na mesma boleta que contém valores de despesas com energia elétrica. Devolução de valores já pagos: Provimento que não pode ser dado em sede de juizados especiais, já que envolve interesse da fazenda pública, o que deslocaria a competência para o juízo fazendário. A matéria já foi objeto de apreciação em diversas ocasiões por esta turma recursal, valendo alguns esclarecimentos a par da ementa supra. Dúvida não resta, e tal foi reconhecido na bem lançada sentença, de que a CERJ não pode embutir em suas cobranças mensais ao consumidor de energia elétrica, quaisquer taxas cobradas pela administração pública municipal. Ao assim proceder, a CERJ estará impedindo que o consumidor que não concorde com o pagamento de tal taxa - ou de toda sorte que não possa pagá-la por outras razões - honre com suas obrigações para a própria CERJ, já que o banco arrecadador jamais aceitará em sua caixa o recebimento parcial do valor constante da respectiva boleta. Já no que concerne à legalidade ou não da cobrança de tal taxa de iluminação pública, trata-se de matéria que refoge à competência dos Juizados Especiais, e, portanto não pode ser objeto de decisão no presente processo. A restituição dos valores já cobrados deverá ser pleiteada pelo consumidor, querendo, em ação própria, perante o juízo fazendário competente. Aliás tal entendimento já foi sufragado em vários acórdãos desta turma, entre eles o do recurso nº. 00-1 378-3, julgado em junho de 2000, em que foi relatora a ilustre Juíza MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA. Por derradeiro, a sentença impôs multa cominatória à CERJ caso esta volte a cobrar conjuntamente a taxa e a tarifa. Todavia, em evidente equívoco, constou da parte dispositiva que a multa seria diária, o que se coaduna com a natureza da obrigação imposta que é de não fazer. Assim, somente poderá incidir dita multa a cada descumprimento da abstenção, e não diariamente. Nesse passo, posiciono-me pelo provimento parcial do recurso da empresa ré, para acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso, o que faço somente para reconhecer que a devolução das parcelas da taxa, já cobradas, não pode ser determinada neste processo. Remanesce, todavia, a legitimação passiva para os demais pedidos formulados, em relação aos quais. a sentença há de prevalecer, suprimindo-se apenas o caráter diário da multa cominatória imposta. Sem honorários. É como VOTO. Processo nº. 03-0399-1. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Julgamento: 27/03/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 76 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
