SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
PLANO "FALE À VONTADE" — ALTERAÇÃO UNILATERAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Carlos Gustavo Vianna Direito
Ementa
603 - TELEFONIA - "PLANO FALE À VONTADE" - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO - DANO MORAL. Consumidor que adquiriu linha telefônica oferecida pela ré, firmando contrato de prestação de serviços pelo plano "Fale à vontade". Posterior alteração unilateral do contrato por parte da ré. Mudança na cláusula referente à tabela de bloqueios do plano escolhido pelo consumidor, o que trouxe para este a obrigação de inserir determinado número de créditos mensalmente. Inviabilidade para o consumidor de continuar a utilizar a linha. Interrupção do serviço sem prévio aviso. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inversão probatória. Verossimilhança das alegações autorais. Alteração unilateral do contrato que viola o CDC. Dano moral que merece compensação. Situação fática que por si só enseja reparação. Sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Execução provisória do julgado. Critérios pedagógicos e punitivos da indenização moral. Princípio da razoabilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Honorários de 20% sobre o valor da condenação. Processo nº. 2003-700.4269-8. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 25/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 78 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
