INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
COBRANÇA PROVENIENTE — A PARTIR DE QUANDO INCIDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso extraordinário veio a ser processado em virtude do acolhimento da arguição de relevância nº 16.196-8 - SP, estando assim afastado os óbices do art. 325 do Regimento interno, apontados no despacho que inadmitiu o apelo extremo. - Em execução por títulos cambiais, o acórdão determinou que a correção monetária se aplicasse a partir dos vencimentos dos títulos, estando o aresto assim fundamentado: "O deferimento da correção monetária em execução de título extrajudicial a partir dos vencimentos dos títulos não viola direito adquirido. É que não há direito adquirido a causar dano ao credor mediante retardamento voluntário na obrigação de pagar contidas nas cártulas. Embora não houvesse disposição expressa, face à infração galopante, com a mora no pagamento, o devedor passou a causar dano ao credor, pelo que passou a incidir a norma genérica do art. 159 do Cód. Civil que manda que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. - A Lei nº 6.899/81 veio consolidar o que a jurisprudência vinha decidindo, ampliando a possibilidade de incidência da correção monetária. E ao mandar essa nova lei, que a correção monetária incidisse sobre os processos pendentes, não violou a disposição constitucional que veda a retroatividade das leis, justamente porque a correção monetária era deferível com fundamento no dano, na lesão ao patrimônio do credor, com a mora do devedor, aliada à depreciação do valor monetário. - Antes da Lei nº 6.899/81, não se assegurava correção monetária, nas cobranças de débitos baseados em títulos cambiais. Foi esse diploma que veio garantir ao credor haver correção monetária do valor do débito. Incide em consequência, a correção monetária tratando-se de processos pendentes, ao advento desse diploma desde o início de sua vigência, ou seja, 9 de abril de 1981, conforme de resto, está no Decreto nº 86.649, de 25-11-81, ao regulamentar a Lei nº 6.899/81, em seu art. 3º. Assim firmou esta Corte, no julgamento Plenário dos Agravos Regimentais nas Ações Rescisórias ns. 948, a 09-09-81, e 723, a 18-11-81 (RTJ 99/533). Também, dentre outros, nos RREE ns. 86.827 (RTJ 83/604), 99.284 (DJ de 22-04-83, pág. 5.006) e 99.534 (DJ de 29-04-83) e 93.644 (Embargos Declaratórios), a 09-10-81, este último indicado como paradigma. - Do exposto conheço do recurso e lhe dou provimento, para que a correção monetária, na espécie, se aplique a partir de 09-04-81. VENCIDO O MINISTRO OSCAR CORRÊA Julgado em 23-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 174 EMFOR 459
Ementa
Antes da Lei nº 6.899/1981 não se assegurava correção monetária na cobrança de débitos provenientes de títulos cambiais, a qual só se concede a partir da vigência do aludido diploma, ou seja, a partir de 09-04-81. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
