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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

LINHA NÃO INSTALADA NO PRAZO PACTUADO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

604 - INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA - EXPECTATIVA EM OBTER SERVIÇO ESSENCIAL. Instalação de linha telefônica. Responsabilidade da empresa concessionária que permitiu o cadastro da consumidora gerando expectativa juridicamente relevante. Descumprimento de acordo oferecido à consumidora de instalação de linha telefônica em seu domicílio dentro do prazo razoável. Inteligência do artigo 30 do CDC. Princípio da boa fé objetiva. Violação. Expectativa da consumidora em obter serviço essencial. Demora na instalação que durou aproximadamente cinco anos. Dever de indenizar moralmente. Fixação de 20 salários mínimos que obedece aos critérios punitivos e pedagógicos que norteiam a indenização moral. Razoabilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Honorários de 20% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003-700.4529-8. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 25/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 78 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685