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SENTENÇA REFORMADA, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Augusto Alves Moreira Júnior.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PLANO EMPRESÁRIO POPULAR

Em revisão editorial

CONTRATO PREVENDO INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÉDIO DE MERCADO — SENTENÇA REFORMADA

Recurso
Tribunal
Relator
Augusto Alves Moreira Júnior

Ementa

609 - SEGURO DE AUTOMÓVEL - VALOR DETERMINADO E VALOR DE MERCADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Trata-se de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, a quantia de RS 2.036.46, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios legais desde a citação, a título de diferença entre a quantia efetivamente recebida pelo reclamante em razão da ocorrência de sinistro ( fls. 21/22) e o valor contratado a título de seguro de seu veículo com a empresa reclamada. A fls. 69/75 foi ofertado recurso inominado pela empresa ré, pugnando pela reforma parcial do julgado monocrático, sob a alegação de o contrato que foi pactuado entre as partes ora litigantes não é o da modalidade de "valor determinado", como antes costumavam ser as apólices de seguros, mas sim, o da modalidade de "valor de mercado", opção ora facultada aos consumidores e aceita pelo autor, tendo sido, portanto, proferida, no caso em exame, sentença inadequada. Aduziu, ainda, ter sido o reclamante corretamente indenizado, com base em tabela FIPE, tal como expressamente estabelecido no contrato celebrado, ressaltando não ter o autor, sequer, juntado aos presentes autos, qualquer comprovação, ainda que indiciária, do valor de RS 11.000,00 que pretendeu atribuir ao automóvel sinistrado. Contra razões ofertadas pelo reclamante a fls. 80/84, prestigiando o "decisum" singular. VOTO A r. sentença deve ser reformada, na forma pretendida no recurso inominado interposto pela empresa reclamada. Verifica-se do exame da prova documental juntada aos presentes autos, que o contrato de seguro pactuado entre as partes estabelece, em caso da ocorrência de sinistro, o pagamento da respectiva indenização pelo valor médio de mercado, não havendo valor fixo na apólice. Desta forma, suficientemente demonstrado pela seguradora ré, ter sido o autor indenizado na forma contratada, ou seja, com b ase em tabela da FIPE, que espelha o valor médio de mercado do veículo sinistrado (fls. 50 e 52), e não havendo o reclamante, sequer, provado nos presentes autos, que o valor do referido veículo corresponderia à quantia de R$ 11.000,00, conforme somente por ele, autor, foi alegado na peça inaugural, é de prosperar a pretensão recursal da seguradora ré, vez que o reclamante não provou o fato constitutivo do seu pretenso direito indenizatório, conforme determinado no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Posto isto, conhece-se do recurso interposto, e dá-se provimento ao mesmo, para o fim de se julgar improcedente o pedido inicial. Deixa de haver condenação do recorrido no pagamento de ônus sucumbenciais, na forma do disposto no Enunciado nº. 12.4, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das Discussões dos Encontros de Juizes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, publicado no D.O., parte III, em 21.09.2001, "in verbis": "Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelo ônus sucumbenciais". Processo nº. 2002-700019529-4. Conselho Recursal Cível dos Juizados Especiais.. Relator: Juiz Augusto Alves Moreira Júnior. Julgamento: 28/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685