RESPONSABILIDADE CIVIL
PLANO EMPRESÁRIO POPULAR
Em revisão editorial
NOME NEGATIVADO — FALTA DE PRÉVIO AVISO - FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADO - DANO MORAL INDENIZÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
610 - INCLUSÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONSUMIDOR QUE NÃO É PREVIAMENTE AVISADO DO REGISTRO - FALHA DO SERVIÇO - DANO MORAL. Inclusão no cadastro de restrição ao crédito. Inexistência de qualquer comunicação prévia ao consumidor sobre o registro. Necessidade daquela cientificação, para que o consumidor possa optar pela quitação imediata a fim de evitar o aponte. Aplicação da Lei nº. 3.244/99 e do CDC, artigo 14. Embora inadimplente a consumidora, tanto que não questionou o débito, mostra-se verossímil sua alegação de que não foi notificada previamente acerca do apontamento, já que, se o soubesse, teria feito o pagamento, o que se demonstra pelo fato de ter quitado o débito, de apenas R$ 11,00 no dia seguinte ao comunicado do CDL. Em relação à segunda reclamada (CDL), não mais se podendo excluí-la do pólo passivo da demanda, após prolação da sentença, impõe-se, contudo, a decretação de improcedência do pedido em relação à mesma porque os documentos dos autos estão a comprovar que, tão logo recebeu o registro desabonador do nome da autora, enviou a notificação daquele apontamento. Falha de serviço que se caracteriza apenas da primeira reclamada. Dissabores e transtornos acima daquilo que, razoavelmente, se poderia admitir. Prejuízos morais incontroversos. "Quantum" da indenização que deve ser adequado ao caráter punitvo/compensativo/pedagógico do instituto. Recurso provido em parte. Alega a reclamante que as rés usaram de artifício ilegal para fazerem cobrança de uma nota promissória no valor de R$ 11,00, sem qualquer amparo legal, além do que não recebeu comunicado da empresa alertando sobre a existência do débito, embora possuísse meio de comunicação telefônica. Sustenta, ainda, que o documento acostado a fl. 06 não possuía lacre a impedir que fosse lido por outrem. Requer, pois, sejam as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A primeira reclamada (Comércio de Tecidos Ge lbis Ltda.) apresentou peça de resistência a fls. 26/27, pugnando pela improcedência do pedido, porque não restaram comprovados nos autos os danos alegados na exordial. A segunda reclamada (CDL - Itaperuna) contestou a fls. 28/36, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e, no mérito, clamando pela improcedência do pleito autoral, já que, ao contrário do que faz supor a peça inicial, a ré retirou o nome da autora do cadastro de inadimplentes logo após o pagamento do título, no devido prazo legal, em conformidade com as regras do CDC. Requereu, por fim, a condenação da reclamante nas penas de litigância de má-fé. A r. sentença de fls. 45/47 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nas penas da litigância de má-fé. Recurso da autora (J.G.) a fls. 50/53 repisando os argumentos já manifestos na exordial e destacando que o ônus da prova relativa à comunicação da dívida antes do ingresso no SPC é da empresa. Contra-razões a fls. 64/65 apenas da primeira reclamada. É o relatório. Decido. VOTO Face ao exposto na ementa, voto pelo provimento parcial do recurso, para condenar a primeira reclamada (Comércio de Tecidos Gelbis Ltda.) ao pagamento da importância de R$ 1.200,00 a título de indenização por danos morais, julgando, contudo, improcedente o pedido em relação à segunda ré (CDL - Itaperuna). Sem ônus sucumbenciais. Processo nº. 2003-700.0050494-0.4. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 29/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 82 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
