RESPONSABILIDADE CIVIL
PLANO EMPRESÁRIO POPULAR
Em revisão editorial
COBRANÇA NA MESMA BOLETA DA ENERGIA ELÉTRICA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Resp 244.672/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DELGADO
Ementa
611 - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer em que alega a parte autora que vem sendo cobrada taxa de iluminação pública em sua conta de energia elétrica, requerendo assim que seja condenada a concessionária de serviço público na obrigação de abster-se da cobrança, sob pena de multa, bem como a devolução do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. Contestação argüindo preliminares de incompetência do juízo (interesse da Fazenda) e ilegitimidade passiva "ad causam" já que mera arrecadadora e no mérito requer a improcedência do pedido. Sentença que julga procedente o pedido para condenar a Cerj a restituir em dobro o valor pago em virtude da cobrança da taxa de iluminação pública, bem como na abstenção de novas cobranças, sob pena de multa cominatória. Recurso da CER, argüindo preliminarmente a incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva "ad causam" e no mérito a legalidade da taxa. Recurso do município de Angra dos Reis, como terceiro prejudicado. Contra-razões prestigiando o julgado. VOTO A Lei nº. 9.099/95 não prevê o recurso de terceiro interessado, não comportando no microssistema a adoção das diversas modalidades de recurso definidos no Código de Processo Civil, que sequer foi indicado pelo legislador como normalização supletiva, sob pena de vulneração dos critérios informativos do processo no juizado especial. Ademais, a impugnação do município constitui forma de intervenção de terceiros vedada pelo artigo 10 da lei de regência, notadamente quando este terceiro não pode figurar como parte por ser pessoa jurídica de direito público interno, não podendo ser conhecido, portanto, o recurso interposto. No que concerne ao recurso da CERJ, sobreleva destacar que o fundamento da a ção de repetição de indébito é o recebimento indevido de valor por suposto credor, sendo, portanto instrumento hábil previsto no ordenamento jurídico para ressarcimento da quantia paga, a fim de que não prevaleça enriquecimento sem justa causa. Destarte, por obviedade, para restituir deve ter havido precedentemente o recebimento, sendo certo que a Cerj nada recebeu da parte autora, até porque se tratando de tributo instituído pela Prefeitura, não teria a concessionária qualquer legitimidade para exigi-lo. Com efeito, a mera atividade de arrecadação e repasse para a Prefeitura não informa qualquer recebimento pela demandada, já que a importância cujo ressarcimento é pretendido não ingressou em momento algum para os cofres da empresa, não viabilizando assim a pretensão de devolução ou restituição de indébito em face de quem nada recebeu. Assim, conquanto não se arrede que a instituição pela Prefeitura Municipal da Taxa de Iluminação Pública pecara por flagrante inconstitucionalidade, afirmada reiteradamente pelos Tribunais Superiores, não se identifica legitimidade da concessionária quanto a repetição de indébito, já que nada recebeu. Neste sentido as seguintes ementas: "Processual Civil. Taxa de iluminação pública. Ilegitimidade passiva das concessionárias de energia elétrica para integrarem o pólo passivo nas ações promovidas para discutir a legitimidade da referida taxa. Legitimidade passiva dos municípios que a institui e a quem é destinada. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. 1 - Cabendo à concessionária de energia elétrica a arrecadação e o repasse aos Municípios, da taxa de iluminação pública por eles instituída, não é ela parte legítima para integrar o pólo passivo das ações onde se discute a legitimidade da referida taxa. 2 - As concessionárias não são credoras dos contribuintes e nem estes são seus devedores. "In casu", a concessionária como simples arrecadadora da taxa, nã o mantém qualquer relação jurídica com os contribuintes. 3 - Recurso especial parcialmente conhecido e. nesta parte, provido" (STJ - Resp. 244.672/SC - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - unânime). "Taxa de iluminação pública. Ilegitimidade. Concessionária. A concessionária de energia elétrica não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que busca a sustação da cobrança da taxa de iluminação e a repetição do indébito. A concessionária apenas arrecada e repassa a referida taxa ao Município que a instituiu. Precedente citado: Resp. 244.672/SC, DJ 01/08/2000." (STJ - Resp. 158.486/SC, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, jul. em 21/06/200
