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FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADO - NOME NEGATIVADO - DANO MORAL INDENIZÁVEL, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PLANO EMPRESÁRIO POPULAR

Em revisão editorial

DEMORA NA VERIFICAÇÃO DE FUNDOS DE CHEQUE — FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADO - NOME NEGATIVADO - DANO MORAL INDENIZÁVEL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

614 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - DEMORA PARA VERIFICAR QUE CHEQUE DEPOSITADO PELO AUTOR ESTAVA SEM FUNDOS - NEGATIVAÇÃO DO NOME JUNTO AO SERASA - DANO MORAL. Ação de ressarcimento de danos materiais e morais por falha na prestação de serviço bancário. Autor que alega ter depositado em sua conta corrente junto ao banco-réu um cheque no valor de R$ 1.120,20 em 06.03.97, a fim de quitar seu débito e assim poder encerrar a referida conta. Banco-réu que demora seis meses para verificar que o cheque depositado pelo autor estava desprovido de fundos, debitando da conta do autor a mencionada quantia em 04.11.1997 (fl. 06). Autor que alega ter sido prejudicado pela falha do réu, pois ficou impossibilitado de cobrar do emitente do cheque o valor devido, vez que decorrido o prazo prescricional para propor ação de execução de título extrajudicial, tendo ainda seu nome negativado junto ao Serasa pelo débito junto ao banco-réu que restou em aberto em face da falta de lastro do cheque só devolvido 6 meses após. Inércia da instituição financeira que configura falha na prestação de serviço, pela qual responde objetivamente o banco-réu. Artigo 14 CDC. Recurso do réu pretendendo demonstrar que na verdade o autor foi beneficiado, vez que lhe foi concedida a oportunidade de quitar seu débito seis meses depois sem qualquer acréscimo de juros e correção monetária, bem como sustentando que a negativação do nome do autor foi lícita, que é conhecido e não provido. Sentença de procedência parcial do pedido (fls. 36/38) que condena o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.200,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação, a título de danos morais, que se confirma. Voto, pois, pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, valendo a súmula como acórdão com fulcro no artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, condenando-se os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários na proporção de 20% sobre o total atualiza do da condenação. Processo nº. 2003-700.003569-4. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 25/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 87 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685