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CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - DANO MORAL INDENIZÁVEL, Rel. Antonio Saldanha Palheiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Antonio Saldanha Palheiro.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PLANO EMPRESÁRIO POPULAR

Em revisão editorial

DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE — CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - DANO MORAL INDENIZÁVEL

Recurso
Tribunal
Relator
Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

615 - DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL. Demora na efetivação de crédito em conta corrente oriundo de depósito efetuado pelo correntista, acarretando a devolução de cheque por insuficiência de fundos. Demonstração inequívoca de limite de crédito no valor de R$ 440,00 - fl. 41, o qual acrescido ao valor depositado seria suficiente à cobertura dos cheques emitidos. Falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes. A efetivação do crédito do valor depositado 16 dias após a data do depósito constitui indiscutível falha na prestação do serviço com o conseqüente dever de indenizar. Falha de lealdade processual do reclamado, informando limite de crédito concedido à época da abertura de conta corrente, já majorado quando da ocorrência do fato questionado. Sentença que se reforma para julgar procedente em parte o pedido inicial, determinando a restituição do valor de R$ 0,35 referente à diferença do depósito, condenando, ainda, o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas e honorários de advogado que fixo em 20% do valor da condenação. Processo nº 2003-700.019179-3. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Antonio Saldanha Palheiro. Julgamento: 25/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 88 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685