RESPONSABILIDADE CIVIL
PLANO EMPRESÁRIO POPULAR
Em revisão editorial
CIRCUITO ELÉTRICO DE FOGÃO COM DEFEITO — DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
616 - INCÊNDIO - CURTO EM DISPOSITIVO ELÉTRICO DE FOGÃO - DANOS INCONTROVERSOS - RECURSO PARCIALMENT PROVIDO. Incêndio provocado por dispositivo elétrico de fogão. Fotogramas trazidos que apontam, de forma inequívoca o exato local de início do curto. Danos incontroversos. Sentença que condena ao pagamento de danos materiais e morais, no teto máximo do juizado, mas que se mostra "ultra petita". Inteligência dos artigos 128 e 460 do CPC, que não permite ao juiz decidir a lide extravasando os limites da postulação autoral. Desentendimento ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido. Recurso provido em parte. Sentença que se reforma apenas para adequar o valor da condenação, a título de indenização por danos materiais, para aquela quantia pedida na inicial. Inteligência do artigo 22 do CDC. Recurso parcialmente provido. Alega a reclamante que, por um curto-circuito no fogão fabricado pela reclamada e que se encontrava instalado em sua cozinha, houve um incêndio em seu apartamento, causando inúmeros prejuízos em diversos cômodos do imóvel. Requer, pois, seja a empresa fabricante, ora ré, condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 1.433,00 pelos reparos necessários + R$ 1.200,00 pela alimentação da família no período de 01/03/02 a 31/05/01 + R$ 389,00 referentes ao valor do fogão) e por danos morais, no importe de R$ 4.000,00. A reclamada apresentou peça de resistência a fls. 38/42, pugnando pela improcedência dos pedidos, a uma, porque os defeitos após a compra indicam que houve negligência no manuseio do produto adquirido, as duas, porque todas as vezes em que a autora solicitou o atendimento técnico para resolver problemas no aparelho, a mesma foi prontamente atendida, a três, porque, estando ausente por mais de treze horas no dia do ocorrido, a autora agiu negligentemente, se descuidando dos cuidados básicos para manter o produto em perfeito estado de uso e conservação, e, a quatro, porque não restaram compro vados os danos alegados na exordial. A r. sentença de fls. 48/49 julgou procedente a demanda, para condenar a ré a pagar a importância de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais e materiais. Recurso da reclamada a fls. 56/60 repisando os argumentos já expostos em sede de contestação e destacando que o laudo pericial indicou não ter havido curto-circuito, o que faz crer que o acidente ocorreu por culpa da própria consumidora. Contra-razões a fls. 65/67 em louvor do "decisum" guerreado. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Recurso regular, devendo ser conhecido. Dispõem os artigos 128 e 460, "caput", ambos do CPC, que é defeso ao juiz decidir a lide extravasando os limites da postulação autoral. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Neste sentido, deve ser retocada a r. sentença recorrida, tão somente para que se restrinja a condenação ao limite do pedido autoral, o que pode ser feito, sem que haja necessidade de anular-se aquele ato. Quanto ao mérito, bem andou a sentença, já que o curto-circuito restou, visivelmente, demonstrado pelos fotogramas acostados aos autos, havendo a clara indicação de que foi o circuito elétrico interno do fogão que gerou o incêndio. Nada provou a empresa reclamada em seu favor, assim como não constatado qualquer dano na parte superior da chapa, aonde alegou a ré ter estado uma torradeira elétrica na ocasião do incêndio. Percebe-se que o curto foi no botão de acionamento do automático, o que se depreende claramente provas dos autos. A expectativa de qualquer consumidor que, investindo, muitas vezes com o sacrifício, suas economias na aquisição de bens para seu uso pessoal e deleite, se vê frustrado sem conseguir utilizá-los para o fim que foram comprados é situação desgastante, gerando desapontamento e indignação suficientemente gravosas para configurar o dano moral. Agrava-se na hipót ese o risco a que foi submetida a autora e seu patrimônio, diante da inusitada situação de curto, quando a mesma se encontrava, por sorte, fora de sua residência. A hipótese enquadra-se, sem sombra de dúvida, no chamado vício de produto, que induz à responsabilidade das empresas cuja atividade é exatamente a fabricação e venda de mercadorias com fim de lucro, não afastando danos morais o fato do produto ter sido reparado, quando houve solicitação para tal. Face ao exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, tão somente para adequar o valor da condenação, a título de indenização por danos materiais, para a importância de R$ 3.022,00, conforme ped
