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RE 100.193, DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 100.193.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

DIREITO COMUM — DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR

Recurso
RE 100.193
Tribunal

Resumo do acórdão

- Traz a recorrente como paradigma do dissídio o acórdão prolatado no RE nº 100.193 - SP, Rel O. Min. ALFREDO BUZAID, que aplicou a espécie semelhante a Súmula nº 229, já na vigência da Lei nº 5.136/67. (RTJ 108/1.289). - No RE 105.786 - SP, o Min. OCTAVIANO GALOTTI, Relator, teve oportunidade de afirmar que "subsiste o entendimento consolidado na Súmula nº 229 (*), para o evento ocorrido na vigência da Lei nº 5.316/67". Sua Exª transcreve a ementa de outro acórdão, da lavra do eminente Min. RAFAEL MAYER, que também afirma: " Acidente do trabalho. Indenização de direito comum. Súmula nº 229. Permanece válida a Súmula nº 229, ainda sob a vigência da legislação acidentária posterior àquela da sua formulação e referência. RE não conhecido" (RE 92.093, RTJ...101/1098). - Ora, o verbete 229 da Súmula equiparou a culpa grave ao dolo, para efeito de ensejar a indenização de direito comum em casos de infortunística. É o que se lê no voto do Min. RIBEIRO DA COSTA, no ERE 49.462, que é uma das referências da Súmula: " Admite-se, mesmo em nosso direito, em caso de falta inescusável, a ação da vítima e dos seus beneficiários. A falta grave se equipara, aqui, ao dolo. Isso em caso de falta de segurança, a exposição do empregado a perigo." (RTJ 24/440). - No caso presente, o acórdão admitiu que a falta do empregador foi leve, decorrendo o acidente de uma inadvertência da vítima. nesta hipótese, a Jurisprudência da Corte considera inexigível a indenização de direito comum, por aplicação da Súmula nº 229. - Conheço, assim do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Ac. de 29-08-1986 (*) " A indenização acidentária não exclui a do direi

Ementa

Está em plena vigência o verbete da Súmula nº 229 (*), que admite a ação de direito comum para indenização de acidente de trabalho decorrente de dolo ou falta inescusável do empregador.

Nota da redação

RTJ