RESPONSABILIDADE CIVIL
PLANO EMPRESÁRIO POPULAR
Em revisão editorial
CANCELAMENTO DE LINHA SEM PRÉVIO AVISO — DANO MORAL INDENIZÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
617 - RETIRADA DE LINHA TELEFÔNICA SEM AVISO PRÉVIO - ACORDO JUDICIAL - SUBTRAÇÃO DO BEM, SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL. Retirada da linha telefônica, que havia sido instalada na residência da autora em razão de acordo judicial. Alegação de pendência relativa à conta de tarifa de instalação. Retirada da linha telefônica sem qualquer aviso prévio. Impossibilidade de retirada da linha telefônica sem que houvesse a rescisão judicial do contrato. Sentença de improcedência que merece reforma. Danos morais que se extraem "in re ipsa", pela subtração de bem, sem autorização. Inteligência do artigo 46 e seguintes da Lei nº 8.078/90. Interpretação do pacto de adesão da forma mais favorável ao consumidor. Recurso provido em parte. Alega a reclamante que, em demanda judicial ajuizada anteriormente, foi homologado acordo em que a empresa reclamada se comprometia a instalar ramal telefônico em sua residência, além de cancelar todas as contas existentes em nome da autora vinculada ao telefone 2721- 3966. Sustenta, contudo, que, ao contrário daquilo que havia sido prometido, a ré instalou linha telefônica com outro número, e depois do prazo determinado pelo juízo, culminando por cancelar a nova linha telefônica instalada, após poucos meses, por falta de pagamento da nova taxa de habilitação, o que não era devido. Requer, pois, seja a ré condenada a religar a linha telefônica instalada, bem como a pagar indenização moral no limite de alçada dos juizados especiais. Antecipação de tutela deferida a fl. 13. A reclamada apresentou peça de resistência a fls. 26/31, pugnando pela improcedência do pleito autoral, porque, no acordo firmado entre as partes, não havia qualquer menção a respeito da isenção de cobrança pertinente à tarifa de habilitação, pelo que percebe-se inexistir a ocorrência de ilícito ou dever de indenizar. A r. sentença de fls. 35/36 julgou improcedente o pleito autoral. Recurso da parte autora a fls. 37/47 clamando pela procedência dos pedidos e pela condenação da reclamada nas penas da litigância de má-fé. Contra-razões a fls. 52/58 requerendo a condenação da recorrente nas penas da litigância de má-fé, e, no mérito, em louvor do "decisum" guerreado. É o relatório. Decido. O recurso é regular, devendo ser conhecido. Repito aqui voto já prolatado em ações idênticas, em que é ré a concessionária. "A Constituição Federal impede que as pessoas sejam privadas de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º., LIV), não podendo a concessionária, pelo inadimplemento que gerou o bloqueio dos serviços, ainda retirar sua linha transferindo-a a terceiros, com fundamento em resolução, norma de natureza meramente administrativa, e que se torna completamente inócua diante do diploma legal específico a regular a matéria de consumo, e dos direitos constitucionalmente assegurados a todos os indivíduos." Ainda que não tenha havido previsão de isenção do pagamento da nova tarifa de habilitação no acordo homologado, a retirada da linha do consumidor, sem qualquer comunicação prévia, e, principalmente, após acordo realizado exatamente para superar questão anterior envolvendo a linha da antiga titularidade da autora, demonstra conduta abusiva e incompatível com aquele que presta serviço público de tal natureza. Como já decidi reiteradas vezes, a retirada de linha, sem aviso prévio e comunicação explicativa, constitui violação de direito básico do consumidor. Mesmo que possa ser expedida pela ré nova fatura com o valor da tarifa de habilitação, a reinstalação deve se dar independentemente de seu pagamento, face à peculiar situação dos autos e a longa privação dos serviços de telefonia imposta à autora. Face ao exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para condenar a reclamada a reativar a linha telefônica da autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por cada dia de descumprim ento, que começará a contar a partir do trânsito em julgado da presente, bem como a pagar indenização moral, pelos desacertos que os desmandos narrados impuseram à consumidora, que arbitro em R$ 2.000,00. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº. 2003.700.005089-0. Segunda Turma Recursal Cível Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 29/04/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 90 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
