RESPONSABILIDADE CIVIL
PLANO EMPRESÁRIO POPULAR
Em revisão editorial
DEVER DE INDICAR A DATA DE ENTREGA DO VEÍCULO — DEMORA - DANO MORAL INDENIZÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
618 - RETARDO NA DEVOLUÇÃO DE AUTOMÓVEL LEVADO À OFICINA PARA REPAROS - OBRIGAÇÃO DE INDICAR A DATA DO TÉRMINO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - DANO MORAL. O fornecedor é, nos termos do artigo 39, IX, 1ª. parte, CDC, obrigado indicar a data de término dos serviços contratados. Se não a cumpre, pratica at ilícito, devendo indenizar ao consumidor os danos, inclusive, os morais causados. Recurso a que se nega provimento. Relatório: Na exordial, afirma a autora que é proprietária do automóvel Renaul Clio Hatch, cor preta, placa KMO - 8444. Em virtude de problemas no veículo, em 13.12.01, levou o mesmo à empresa ré para a realização de reparos sendo-lhe dado uma previsão de entrega para o dia 28.12.2001. Ocorre que já se passaram mais de 2 meses sem que a ré devolva o automóvel. Requer a condenação da ré na entrega do veículo e indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. A r. sentença de fls. 42/44 julgou extinto o pedido de entrega na forma do artigo 267, VI, CPC e procedente em parte o pedido indenizatório, condenando ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000.00 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Recorre a ré a fls. 45/51. Alega a recorrente que não foi dado uma data certa à recorrida, e sim uma data "prevista" para entrega, sendo que a recorrida não informou na exordial que o veículo sofrera uma colisão de médio porte necessitando não só de troca de peças mecânicas como também de lanternagem. Sustenta a inexistência do dano mural, tendo ocorrido apenas uma adversidade do cotidiano. Informa que foi disponibilizado à recorrida um "site" na Internet como também o serviço de "caIl center" para que pudesse a mesma acompanhar o andamento do serviço feito no automóvel. Sustenta ser excessivo o valor indenizatório fixado. Requer o provimento do recurso para julgar-se improcedente o pedido. As contra-razões de fls. 55/58 prestigiam o julgado. É o re latório. VOTO O recurso é tempestivo, adequado e regularmente preparado. Voto por seu conhecimento. Não merece provimento o recurso. O documento de fl. 06 é peremptório: o veículo da autora deveria ter-lhe sido entregue no dia 28.12.01. Não foi. Só tendo-lhe sido devolvido no dia 19.03.02. Vale salientar que não existe data de previsão. O fornecedor tem dever de indicar a data da entrega, como decorre do artigo 39, IX. 1ª. parte, CDC. Cometeu a ré, assim, ato ilícito, sendo certo que era obrigada a cumprir a data lançada em seu documento. A privação de veículo, bem indispensável à vida moderna, ofende a incolumidade psíquica do consumidor, causando-lhe angústia, tristeza e apreensão. Há dano moral a ser compensado. O valor indenizatório está fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Processo nº. 2003.700.002.029-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Julgamento: 29/04/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 92 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
