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DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Augusto Alves Moreira Júnior.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PLANO EMPRESÁRIO POPULAR

Em revisão editorial

"FECHADA" DE ÔNIBUS EM CARRO DE PASSEIO — DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
Relator
Augusto Alves Moreira Júnior

Ementa

620 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - "FECHADA" DE ÔNIBUS EM CARRO DE PASSEIO - PROVAS TESTEMUNHAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Autor, ora recorrido, que alegou ter levado uma "fechada" de coletivo de propriedade da empresa ré, ora recorrente, quando o mesmo ônibus mudou de pista de rolamento, tendo se colocado à sua frente e logo em seguida frenado, motivo pelo qual o reclamante não pode evitar a colisão. Aduziu que, na oportunidade, foi-lhe afirmado por fiscal da empresa reclamada, que compareceu ao local, que o autor deveria procurar o sr. Osório, preposto da empresa ré, sendo que após inúmeras tentativas, afinal, houve mudança de postura da empresa reclamada, que resolveu não arcar mais com os prejuízos ocorridos no veículo do reclamante, decorrentes do acidente acima noticiado. Aduziu que, além de danos materiais, sofreu, também, danos morais, por ter ficado sem seu meio de transporte, o qual utiliza profissionalmente, por ser técnico e telefonia. A sentença de fls. 28/29 julgou procedentes ambos os pedidos autorais, havendo condenado a empresa ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 600,00, e a título de danos morais, a quantia de R$ 3.400,00. Recorreu a empresa reclamada, alegando, em resumo, que o causador do aludido acidente foi o próprio reclamante, que, inobservando a distância mínima exigida para circulação de veículos, colidiu com a traseira do coletivo de propriedade da empresa ré. Afirmou, ainda, que o depoimento prestado a fl. 19 é suficiente para provar a culpa do autor, por não ser, dito depoimento, contraditório, ao contrário do alegado na sentença. Por fim, asseverou que inexistem, na hipótese, danos morais a serem reconhecidos, vez que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, aborrecimentos e transtornos sofridos em decorrência de acidente de trânsito não são causas suficientes a gerarem dano natureza imaterial. Não assiste ra zão ao recorrente. Isto porque, o depoimento prestado a fl. 19 dos autos não é prova suficiente a afastar a responsabilidade da empresa ré na produção do evento danoso acima descrito, vez que o depoente se limitou, em resumo, a informar ao juízo que "... estava sentado na terceira fila atrás do motorista, que na altura do Rodoviário - quando outro ônibus ia saindo do ponto - o ônibus réu teve de dar uma meia-parada e o depoente escutou uma batida atrás...", afirmando que, inclusive, reforça a alegação autoral, que o referido coletivo, após "fechar" o automóvel dirigido pelo reclamante, frenou. Sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços públicos, empresa ora recorrente, e não afastada sua culpa, faz-se presente o dever de indenizar. Os danos materiais suportados pelo autor restaram devidamente comprovados nos presentes autos. Os danos morais, "in casu", decorreram do fato de ter o reclamante ficado impossibilitado de utilizar seu veículo, sendo que dele necessita para uso profissional, tendo sofrido, assim, transtornos e aborrecimentos passíveis de serem indenizados, motivo pelo qual devem ser mantidas as verbas decorrentes das condenações impostas. Sentença confirmada. Recurso desprovido. A r. sentença recorrida de fls. 28/29 deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, e na forma da ementa deste acórdão, razão pela qual se conhece do recurso interposto a fls. 35/44, mas nega-se provimento ao mesmo, ficando condenada a empresa recorrente no pagamento das custas do processo e dos honorários da advogada do recorrido, estes na taxa de 20% sobre o valor da condenação. Processo nº. 2003.700.021009-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Augusto Alves Moreira Júnior. Julgamento: 29/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 94 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 621 - REVELIA - COMPARECIMENTO À AIJ SEM A CARTA DE PREPOSTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - RECURSO DESPROViDO. A revelia leva à presunção relativa dos fatos alegados pelo autor. Recurso a que se nega provimento. Na exordial, afirma o autor que, em 01/10/00, as 1ª. e 2ª. rés firmaram com o mesmo contrato de locação de seu veículo para transporte dos funcionários durante o período das obras, sendo acordado o pagamento de R$ 1.500,00 por mês, pagas a cada dia 10 do mês subseqüente à locação. Sustenta que, porém, a partir do mês de dezembro, os réus não efetuaram o pagamento, ficando