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STJ, Resp 603859-, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 603859-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PLANO EMPRESÁRIO POPULAR

Em revisão editorial

AÇÃO CONTRA ESTA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Resp 603859-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O cabimento do procedimento monitório contra a Fazenda Pública é tema polêmico e controvertido. - Através de uma leitura superficial, a primeira impressão é que o artigo 1.102, "b", do Código de Processo Civil, é incompatível com o artigo 730 do mesmo Código, que trata da execução contra a Fazenda Pública. - A ação monitória destina-se a simplificar o processo, mediante o início de prova documental, mas não suprime qualquer defesa ou o contraditório. - JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM com autoridade doutrina: "Inexiste qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público (federal, estadual, municipal) compreendidas as autarquias, nos mesmos moldes em que podem ser demandados na via ordinária, para a satisfação das suas obrigações. Nesse sentido, doutrina GARBAGNATI, para quem a pronúncia de um decreto de injunção é seguramente admis sível em face da Administração Pública, nos mesmos limites em que se permite ao credor de uma soma de dinheiro exercer contra ela uma ação de condenação no âmbito de um processo ordinário de conhecimento. O procedimento monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a Fazenda Pública ofereça embargos. Assim, se o credor dispõe de um CHEQUE emitido pela Fazenda Pública, que tenha perdido a eficácia de título executivo, nada impede se valha da ação monitória para receber o seu crédito; identicamente, aquele que dispõe de um empenho ou qualquer documento de crédito que atenda aos requisitos legais dispõe de documento idôneo para instruir o pedido monitório. Se não forem oferecidos os embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, cumprindo distinguir se se trata de execução para entrega da coisa (artigos 621 a 631), ou por quantia certa (artigos 730 e 731)." ("Procedimento Monitório", 2ª. edição, Editora Juruá, 1997, págs. 147/148). - A opinião pelo cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública conta, ainda, com o aval de ADA PELEGRINI GRINOVER: "Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução deste título executivo contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas a execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não têm força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v.g., o empenho. Tratar-se-á somente de observar as prerrogativas da Faz enda Pública no procedimento monitório, benefício de PRAZO para embargar (contestar) e talvez, a garantia do duplo grau quando a sentença condicional se consolidar. Apenas em caso de não oposição de embargos, a Fazenda Pública poderá embargar a execução de maneira ampla, mas essa visão não se aplica só a ela, mas a qualquer devedor que não tenha impugnado o mandado inicial." ("Ação Monitória", Rio de Janeiro, Consulex, Ano I, nº 06, 1997) - ORLANDO DE ASSIS CORRÊA também parece não vislumbrar impedimento legal à propositura da monitória em face da Fazenda Pública, tanto que, ao tratar das pessoas que entende como legítimas para responder à ação, assevera que "é parte legítima, para figurar como réu na ação monitória, qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que titular do cumprimento da obrigação em dinheiro, ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel." ("Ação Monitória", Rio de Janeiro, AIDE, 1996, pág. 36). - Assim, a meu pensar completamente possível o cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública; aliás, afigura-se claro o Código de Processo Civil, quando estabelece a afas

Ementa

É admissível a propositura da ação monitória contra a Fazenda Pública, pois tendo a ação monitória natureza de processo cognitivo sumário, com a possibilidade de se formar título executivo, nessa hipótese a fase executiva se verificará em procedimento ESPECIAL contra a Fazenda Pública e, portanto, em situação processual diversa e distinta. "Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese." "O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas a execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada contra a mesma Fazenda Pública".