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IMPROCEDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PLANO EMPRESÁRIO POPULAR

Em revisão editorial

AÇÃO OBJETIVANDO A NULIDADE COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS PRÊMIOS PAGOS — IMPROCEDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois deu ao conflito de interesses a adequada e jurídica solução. - A apelante firmou contrato com a apelada, no ano de 1974, ajustando que, no caso de sua morte, seus beneficiários seriam contemplados com o pagamento de um pecúlio, além de uma pensão mensal calculada de acordo com as tabelas respectivas. - Alega, no entanto, que ao firmar o referido contrato imaginava estar contratando plano de complementação de aposentadoria e não o de pecúlio, asseverando ter sido induzida a erro pelo corretor da apelada que, por meio de propaganda enganosa, levou-a a acreditar em tal circunstância, pois se soubesse o que lhe estava, efetivamente, sendo oferecido não teria contratado, nem efetuado o pagamento dos elevados valores do prêmio, durante longos vinte e cinco anos. - Em razão disto pretende que se reconheça a invalidade do negócio jurídico, condenando-se a apelada a devolver-lhe todos os valores pagos, corrigidos monetariamente. - Frise-se, de plano, que o contrato foi firmado anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, não se sujeitando, portanto, às suas regras. - Note-se que independentemente de tal circunstância, caso demonstra dos os fatos alegados pela autora, em sua inicial, o contrato por ela firmado não teria qualquer validade, considerando o vício de consentimento, em razão de erro essencial sobre o objeto do contrato, bem assim, por força da violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. - Mas, nos autos, a apelante não logrou provar, de forma convincente, o alegado vício de consentimento, ou mesmo, que ao firmar o contrato primitivo, bem assim, seus aditamentos, tivesse sido induzida a crer que contratava um plano de complementação de aposentadoria, ao contrário de um plano de pecúlio em prol de seus beneficiários, em caso de sua morte. - Os termos dos contratos, embora redigidos em letras minúsculas, deixa claro qual o objetivo da avença. - A prova testemunhal produzida, por outro lado, mostrou-se, a meu juízo, precária e insuficiente para determinar a alegada ação ilícita da ré, no momento da formação do contrato. - Diante de tais circunstâncias, de fato, não poderia o julgador acolher as alegações da autora-apelante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que contratou em estado de erro, ao qual foi induzida, sem, no entanto, conseguir. - Não demonstrado, de forma convincente, o alegado vício de consentimento, considerando os termos do contrato firmado entre as partes, onde a cobertura prevista objetivava o pagamento de pecúlio e pensão aos beneficiários indicados, em caso de morte do segurado, não se pode acolher a pretensão que visa o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. - E, nessas circunstâncias, se as parcelas pagas pelo segurado tinham por objetivo a garantia dos riscos que seriam cobertos caso se verificasse o sinistro, não há que falar em devolução das mesmas, ainda que a parte venha a desistir de permanecer no plano anteriormente contratado, pois os pagamentos efetuados encontravam co-relação e correspondência na obrigação da seguradora de pagar as indeniza ções, caso materializado o evento coberto. - Atender-se ao pleito da apelante constituiria romper com o equilíbrio econômico-financeiro do plano, considerados os cálculos atuariais necessários à sua higidez. - Nessas condições, a negativa quanto à restituição das prestações referentes aos prêmios pagos pela apelante não configura ilícito locupletamento, ou enriquecimento sem causa, por parte da apelada. - Por esses fundamentos, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Ac. de 24-06-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6597 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685

Ementa

Não demonstrado, de forma convincente, o alegado vício de consentimento, considerando os termos do contrato firmado entre as partes, onde a cobertura prevista objetivava o pagamento de pecúlio e pensão aos beneficiários indicados, em caso de morte do segurado, não se pode acolher a pretensão que visa o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. - Se as parcelas pagas pelo segurado tinham por objetivo a garantia dos riscos que seriam cobertos caso se verificasse o sinistro, não há que falar em devolução das mesmas, ainda que a parte venha a desistir de permanecer no plano anteriormente contratado. - Contrato firmado antes da vigência do CDC, não se sujeitando às suas regras.