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QUANDO NÃO SE RECONHECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

VEÍCULOS DE TEMPLOS — QUANDO NÃO SE RECONHECE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não merece provimento o presente apelo, devendo ser mantida a r. sentença impugnada, da lavra do culto magistrado Guilherme Pedrosa Lopes, por seus próprios fundamentos, eis que enfrentou e decidiu a questão meritória com acerto, concluindo pela improcedência do pedido formulado na exordial. - "Data venia" da opinião dos íncitos representantes do Ministério Público e, em que pese os argumentos sustentados pela apelante no sentido da necessidade do veículo para realização de atividades de cunho social, não restou provada a realização de tais atividades, bem assim, a utilização do veículo para a prestação das mesmas. - O reconhecimento da imunidade tributária prevista no inciso VI, "b" do artigo 150, da Constituição Federal respeita os limites do parágrafo 4º. do mesmo artigo e, como limitação ao poder de tributar impõe-se restem inequivocamente comprovados todos os requisitos constitucionais e legais necessários, dentre eles, a relação com a finalidade essencial da entidade. O que não ocorreu na espécie. - Por fim, no tocante a condenação nos ônus sucumbenciais, merece prevalecer, ressaltando que, a para de a lei invocada (Lei nº. 3.193/75) não referir-se a honorários, que assim - e por sua própria natureza - estariam excluídos da isenção nela consignada, não foi a mesma recepcionada pela Carta Magna vigente, que veda a isenção heterônoma, em seu artigo 151, III, de forma que não há falar-se em isenção de custas, na presente. - Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo. Ac. de 14-03-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6596 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685

Ementa

A imunidade, como limitação ao poder de tributar, exige demonstração inequívoca da presença dos requisitos constitucionais e legais exigíveis em cada espécie, de forma que não provada a relação do veículo com as atividades essenciais da entidade não há como reconhecer imunidade da incidência do IPVA.