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STJ, REsp 402.261/, SE É APLICÁVEL - MULTA MORATÓRIA - LIMITE, Rel. ANTÓNIO DE PADUA RIBEIRO, j. 26/03/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 402.261/. Relator: ANTÓNIO DE PADUA RIBEIRO. Julgado em 26 mar. 2003.

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Acórdão · 25/03/2003

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

LIMITAÇÃO DE 12% AA — SE É APLICÁVEL - MULTA MORATÓRIA - LIMITE

Recurso
REsp 402.261/
Tribunal
STJ
Relator
ANTÓNIO DE PADUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

- No mérito, a r. sentença, com a devida venia dos seus fundamentos e ainda que ressalve acertadamente que o caso dos autos é uma relação de consumo regida pelo CDC, não deu à lide solução correta ao entender ilegal a cobrança de juros capitalizados, fixando a taxa a vigorar no contrato, bem assim ao determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, pelo que merece reforma. - Com efeito, a jurisprudência, ainda que por vezes manifestando certa divergência em relação à extensão e intensidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre os bancos e seus clientes, afirma a sua incidência, tendo cm conta a disposição expressa no art. 3º, § 2º. daquela Lei: "Art. 3º. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." - Assentou-se em diversos julgados do Colendo STJ entendimento pela aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, o que culminou com a edição da Súmula 297 daquela Corte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Assim, o presente caso .deverá ser analisado à luz da disciplina da Lei 8.078/90, sendo de especial relevo as disposições protetivas do consumidor quanto à abusividade de cláusulas contratuais e à inversão do ônus da prova. - O artigo 51 do estatuto consurnerista comina sanção de nulidade de cláusulas em diversas hipóteses de abusividade. Dentre elas, se incluem, e m princípio, aquelas que, a teor do inciso IV, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e, como prevê o inciso VIII, imponham a celebração de mandato. Todavia, a abusividade não se configura de plano. É preciso, na interpretação deste dispositivo, tendo em vista a experiência comum das relações de consumo, restringir a aplicação da sanção àquelas hipóteses em que tenha ocorrido efetivo prejuízo para o consumidor, ou seja, naquelas em que a abusividade é efetiva e não hipotética. Tal é a leitura que se impõe, mormente porque no sistema do CDC a noção de abusividade é correlata à situação em que há ausência de boa-fé e se faz presente o enriquecimento sem causa, conceitos oriundos da cultura jurídica civilista e que não admitem presunção. - O próprio conceito de "desvantagem exagerada", presente no inciso IV, fornece chave interpretativa para o controle judicial das cláusulas dos contratos que envolvem relações de consumo, cabendo verificar-se, em cada caso concreto, a ocorrência de prejuízo indevido ao consumidor. - Neste sentido, temperando a aplicação literalista do CDC e admitindo a aferição da abusividade no caso concreto, tem o Colando STJ se manifestado: "DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destas, todavia só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 402.261/RS, Relator Ministro ANTÓNIO DE PADUA RIBEIRO, Relator p/Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 26/03/03, DJU de 06-12-04, pág. 188). "Ação de consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Possibilidade de discussão do valor da dívida, com o exame de cláusulas abusivas. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência da Corte admite a discussão do valor do débito seja na contestação da ação de busca e apreensão, seja na ação de consignação em pagamento, possível o ajuizamento desta presente a mora "ex re", se ainda não produziu conseqüências. 2. No caso, porém, o devedor deixou de demonstrar objetivamente a abusividade das cláusulas, sequer indicando onde residiria tal cobrança em desconformidade com a legislação de regência, não valendo para tanto a afirmação genérica. 3. Recurso especial não conhecido." (RESP 577.744/RJ, 3ª. Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 26/08/04, unânime, DJU 06/12/04, pág. 294). - As taxas praticadas pelo Apelante podem ser extraídas do "Anexo 05" aos esclarecimentos do perito (às fls.). - Por outro lado, a taxa mensal de 1,66% fixada pela r. sentença é discrepante do que seria possível obter, o que se verifica pela regra de experiência comum. Não é razoável afirmar que o Apelado - ou qualquer consumidor - pudesse obter crédito

Ementa

Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destas, todavia só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.