EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO SE VERIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR — QUANDO NÃO SE VERIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença, proferida na audiência preliminar de conciliação e saneamento, julgou improcedente o pedido. - Afasto, primeiramente, a preliminar argüida pela apelante, onde sustenta o cerceamento de sua defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção das provas requeridas e sua manifestação sobre a resposta da ré. - Não configura cerceamento de defesa o fato de o julgador proferir sentença no processo, mesmo na audiência preliminar do artigo 331, se conclui que o feito se encontra maduro para o seu julgamento, sendo dispensável a produção de provas, ou se entende estarem presentes os motivos previstos no artigo 329 do CPC. - E, sob este aspecto, tinha razão o ilustrado magistrado de primeiro grau, quando indeferiu a produção de provas e conheceu diretamente do pedido, pois, de exato, não pedia a autora a revisão ou a nulidade das cláusulas do contrato, em sua inicial, embora até o alegasse em sua causa de pedir, mas tão somente a condenação a indenizá-la por danos morais, em razão do alegado protesto indevido do título tirado com base nos negócios jurídicos que firmou com o apelado. - Ou seja, como está dito na sentença, a própria autora admitiu, em sua inicial, que o protesto fora tirado em razão de não ter feito o pagamento dos títulos que firmara, em razão de ter renegociado sua dívida com o Banco, por meio de negócios jurídicos cuja eficácia e validade não pretende ver decidida nesta causa. - Ora, se a validade dos contratas e sua legalidade não estavam postas em discussão neste feito, não havia por que realizar a prova pericial, para averiguar se os contratos firmados originariamente e suas sucessivas renegociações estariam contaminados por cláusulas abusivas ou ilegais. - Evidentemente que não se está aqui afastando a possibilidade de o consumidor questionar a validade e a abusividade de cláusulas de contratos antecedentemente firmados e que tenham sido objeto de renegociação. - Ao contrário do que afirma o apelado, penso que o fato de o consumidor ter renegociado sua dívida ou ajustado a novação de sua obrigação, por si só, não convalida as possíveis ilegalidades perpetradas nos contratos novados ou renovados, quando resultam de negócios jurídicos sucessivos, razão por que não estaria sepultada a pretensão da apelante de rever as cláusulas contratuais e o valor de seu débito, partindo-se desde o primitivo ajuste, como, aliás, tem sido o entendimento de nossa Corte Superior. - Mas, não me parece que, na forma da julgado, esta contradição devesse levar à improcedência do pedido da autora, o que inviabilizaria sua possível renovação, pois sua pretensão estaria fundada, rigorosamente, na mesma causa de pedir deste processo. - Este é o único ponto divergente em relação à respeitável sentença de primeiro grau. - O que me parece é que, se a autora pretende ver-se indenizada por supostos danos morais que teriam sido causados pelo protesto de nota promissória cujo valor seria diverso daquele efetivamente devido, alegando que o seu preenchimento pelo credor se deu de forma abusiva, considerando a inclusão de juros capitalizados, deveria ter pedido a revisão dos contratos e a declaração da nulidade dos referidos dispositivos contratuais que menciona como ilegais, cumulativamente. - Ora, enquanto não desconstituídos os contratos ou anulados os dispositivos contratuais questionados, que a autora afirma abusivos, presume-se lícito o comportamento do credor, ao levar a protesto o título que não foi pago no prazo ajustado, devidamente firmado por ela, não sendo lógico falar a inicial em atitude abusiva do credor que atua de acordo com o contrato que firmaram livre e conscientemente. - Se a autora não faz a necessária cumulação de pedidos, pretendendo a revisão dos contratos e a nulidade das cláusulas abusivas, falta-lhe o interesse processual para exigir a cancelamento do protesto, e a eventual indenização por perdas e danos, decorrentes do aponte do título tirado com base nos referidos negócios jurídicos, ainda válidos e eficazes, considerando a sua manifesta inviabilidade, pois, sua pretensão não traduz formulação adequada à situação concreta da lide, também não se extraindo da narração dos fatos uma conclusão lógica de seu pedido, pois, a meu juízo, a revisão dos contratos e a decretação da nulidade das cláusulas especificadas constitui condição de procedibilidade da ação que visa o cancelamento do protesto e a indenização por eventual dano moral causado, em razão da suposta ilicitude do comportamento do apelado. - Po

Ementa

Não configura cerceamento de defesa o fato de o julgador proferir sentença no processo, mesmo na audiência preliminar do artigo 331, se conclui que o feito se encontra maduro para o seu julgamento, sendo dispensável a produção de provas, ou se entende estarem presentes os motivos previstos no artigo 329 do CPC.