INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR — QUANDO NÃO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença, proferida na audiência preliminar de conciliação e saneamento, julgou improcedente o pedido. - Afasto, primeiramente, a preliminar argüida pela apelante, onde sustenta o cerceamento de sua defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção das provas requeridas e sua manifestação sobre a resposta da ré. - Não configura cerceamento de defesa o fato de o julgador proferir sentença no processo, mesmo na audiência preliminar do artigo 331, se conclui que o feito se encontra maduro para o seu julgamento, sendo dispensável a produção de provas, ou se entende estarem presentes os motivos previstos no artigo 329 do CPC. - E, sob este aspecto, tinha razão o ilustrado magistrado de primeiro grau, quando indeferiu a produção de provas e conheceu diretamente do pedido, pois, de exato, não pedia a autora a revisão ou a nulidade das cláusulas do contrato, em sua inicial, embora até o alegasse em sua causa de pedir, mas tão somente a condenação a indenizá-la por danos morais, em razão do alegado protesto indevido do título tirado com base nos negócios jurídicos que firmou com o apelado. - Ou seja, como está dito na sentença, a própria autora admitiu, em sua inicial, que o protesto fora tirado em razão de não ter feito o pagamento dos títulos que firmara, em razão de ter renegociado sua dívida com o Banco, por meio de negócios jurídicos cuja eficácia e validade não pretende ver decidida nesta causa. - Ora, se a validade dos contratas e sua legalidade não estavam postas em discussão neste feito, não havia por que realizar a prova pericial, para averiguar se os contratos firmados originariamente e suas sucessivas renegociações estariam contaminados por cláusulas abusivas ou ilegais. - Evidentemente que não se está aqui afastando a possibilidade de o consumidor questionar a validade e a abusividade de cláusulas de contratos antecedentemente firmados e que tenham sido objeto de renegociação. - Ao contrário do que afirma o apelado, penso que o fato de o consumidor ter renegociado sua dívida ou ajustado a novação de sua obrigação, por si só, não convalida as possíveis ilegalidades perpetradas nos contratos novados ou renovados, quando resultam de negócios jurídicos sucessivos, razão por que não estaria sepultada a pretensão da apelante de rever as cláusulas contratuais e o valor de seu débito, partindo-se desde o primitivo ajuste, como, aliás, tem sido o entendimento de nossa Corte Superior. - Mas, não me parece que, na forma da julgado, esta contradição devesse levar à improcedência do pedido da autora, o que inviabilizaria sua possível renovação, pois sua pretensão estaria fundada, rigorosamente, na mesma causa de pedir deste processo. - Este é o único ponto divergente em relação à respeitável sentença de primeiro grau. - O que me parece é que, se a autora pretende ver-se indenizada por supostos danos morais que teriam sido causados pelo protesto de nota promissória cujo valor seria diverso daquele efetivamente devido, alegando que o seu preenchimento pelo credor se deu de forma abusiva, considerando a inclusão de juros capitalizados, deveria ter pedido a revisão dos contratos e a declaração da nulidade dos referidos dispositivos contratuais que menciona como ilegais, cumulativamente. - Ora, enquanto não desconstituídos os contratos ou anulados os dispositivos contratuais questionados, que a autora afirma abusivos, presume-se lícito o comportamento do credor, ao levar a protesto o título que não foi pago no prazo ajustado, devidamente firmado por ela, não sendo lógico falar a inicial em atitude abusiva do credor que atua de acordo com o contrato que firmaram livre e conscientemente. - Se a autora não faz a necessária cumulação de pedidos, pretendendo a revisão dos contratos e a nulidade das cláusulas abusivas, falta-lhe o interesse processual para exigir a cancelamento do protesto, e a eventual indenização por perdas e danos, decorrentes do aponte do título tirado com base nos referidos negócios jurídicos, ainda válidos e eficazes, considerando a sua manifesta inviabilidade, pois, sua pretensão não traduz formulação adequada à situação concreta da lide, também não se extraindo da narração dos fatos uma conclusão lógica de seu pedido, pois, a meu juízo, a revisão dos contratos e a decretação da nulidade das cláusulas especificadas constitui condição de procedibilidade da ação que visa o cancelamento do protesto e a indenização por eventual dano moral causado, em razão da suposta ilicitude do comportamento do apelado. - Po
Ementa
Não configura cerceamento de defesa o fato de o julgador proferir sentença no processo, mesmo na audiência preliminar do artigo 331, se conclui que o feito se encontra maduro para o seu julgamento, sendo dispensável a produção de provas, ou se entende estarem presentes os motivos previstos no artigo 329 do CPC.
