INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
ASSISTENTE TÉCNICO — PAGAMENTO - A QUEM CABE
- Recurso
- MS 7.432-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Consoante dispõe o artigo 33 do CPC: "Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo Único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária." - Ora, requerida a perícia pelo autor e sendo ele beneficiário da justiça gratuita, a prova há de realizar-se sem ônus. Isto porque acaso a parte autora responsável pelo pagamento seja beneficiária da justiça gratuita, não é lícito ao juiz inverter o ônus deste pagamento e imputá-lo ao réu porquanto a isso corresponde a inversão do ônus da prova com onerosidade excessiva a que se refere o artigo 33, parágrafo único do CPC. - Nesse sentido é a jurisprudência dos Nossos Tribunais como se colhe abaixo: "Processo civil. Justiça gratuita. Honorários de perito. Depósito prévio. Recurso provido para comunicar efeito suspensivo ao agravo manifestado pelo Estado. Em face da perturbação administrativa e orçamentária passível de advir da execuçã o da decisão que determina ao Estado o recolhimento de adiantamento dos honorários do perito, quando requerida a prova pericial pelo autor acobertado pela assistência judiciária, merece provimento o recurso ordinário em mandado de segurança a fim de que seja comunicado efeito suspensivo ao agravo interposto contra aquela decisão. O atendimento pelo Estado da obrigação constitucional de garantir o acesso à Justiça subordina-se, também, à determinação contido no artigo 100 da Constituição, de sorte que somente poderá ser feito com verba orçamentária, constante de rubrica criada especificamente para tal fim, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Ressalvadas as obrigações legais, o perito não é obrigado por lei a efetuar o exame pericial sem o adiantamento dos seus honorários, podendo postergar a sua atuação até a liberação daquele precatório, ou até que alguém proveja o pagamento. Bem diversa da espécie em julgamento é a jurisprudência segundo a qual, sendo a Fazenda parte na causa, lhe incumbe depositar previamente os honorários do perito" (STJ-4ª. Turma, RMS 7.432-MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 01-10-1996, deram provimento, v.u., DJU de 29.10.96, pág. 41.649). - Por esses fundamentos, dá-se provimento ao agravo para que a prova se realize sob os auspícios da gratuidade de justiça. Ac. de 14-03-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6593 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. - Acaso a parte autora responsável pelo pagamento seja beneficiária da justiça gratuita, não é lícito ao juiz inverter o ônus deste pagamento e imputá-lo ao réu porquanto a isso corresponde a inversão do ônus da prova com onerosidade excessiva a que se refere o artigo 33, parágrafo único do CPC.
