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INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

ABORRECIMENTOS DERIVADOS DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS — INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Finalmente, mero inadimplemento contratual ou mesmo a cobrança indevida de valores por parte da empresa Ré não pode ocasionar o dever de pagar indenização, a título de dano moral. - O ilustre Desembargador e Professor SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 2ª. ed. Editora Malheiros, pág 78 assim configura o dano moral: "... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." - Inegavelmente, ausentes estão os pressupostos para a concessão do dano moral pleiteado. - Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, dando-lhe provimento parcial, para declarar serem indevidas as cobranças feitas pela empresa Ré e reconhecer a sucumbência recíproca, devendo as custas serem rateadas e os honorários compensados. Ac. de 21-11-2002 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6592 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembr

Ementa

Somente deve ser reputado como dano moral a dor, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Aborrecimento derivado de divergências quanto ao cumprimento de contrato firmado pelas partes não deve ser elevado à categoria de dano moral indenizável.