INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
INOBSERVÂNCIA — ANULAÇÃO DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Banco apelante propôs, em 1995, ação de cobrança forçada (fls.), no valor de R$ 4.658,11, sujeito a correção monetária e acrescido de juros moratórios, comissão de permanência, multas contratuais, despesas processuais e honorários advocatícios. A sentença extinguiu o processo sem exame meritório porque as partes deixaram de impulsionar o feita por mais de um ano. - O exequente original era o Banco do Estado da Rio de Janeiro. Às fls. veio substituí-lo o Banco Banerj S/A, que. requereu a correta intimação do réu. O Juízo, aos 05.04.2001, determinou a retificação do pólo ativo e determinou o recolhimento das custas para que se cumprisse a diligencia requerida (fls.). Aos 30.01.2002, o cartório certificou a publicação do despacho e o silêncio da parte autora (fls.). Seguiu-se remessa dos autos "ao arquivo provisório pelo prazo de um ano" (fls.). - Houve, efetivamente, negligência do exeqüente, que deixou paralizado o processo por mais de ano. Mas o artigo 267, parágrafo primeiro, do CPC vincula a extinção ao desatendimento de intimação pessoal em 48 horas. - A extinção atentou para o inciso II do artigo 267, mas não para o seu parágrafo primeiro. A sentença foi proferida aos 07-08-2003, mais de ano após o arquivamento provisório, sem, entretanto, a intimação pessoal do Banco exeqüente. - Eis os motivos de votar por que se anule a sentença para que, observado o devido processo legal, se dê curso regular à execução. Ac. de 05-05-2004 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6591 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
A extinção do processo só é cabível após a preclusão do prazo de intimação pessoal (CPC, art. 267, § 1º). - Anulação da sentença, para que tenha curso a execução, observando o devido processo legal.
