INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
EFEITOS — TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Recurso
- REsp 117.610/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RIBAS MALACHI
Resumo do acórdão
- Cuidam os autos de questão atinente à natureza da execução fundada em título extrajudicial, no sentido de saber se é provisória ou definitiva. - Sustenta o Estado embargante que a eg. 1ª Turma, ao concluir pela provisoriedade da execução, por isso que pendente de apreciação de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos do devedor, divergiu frontalmente do entendimento esposado pelas egs. 2ª e 3ª Turmas, quando do julgamento do REsp. 117.610/SP e do AGA 355.501/SP, respectivamente. - Merecem acolhida os presentes embargos. - Quando do julgamento do REsp. 117.610/SP pela eg. 2ª Turma, em 04.07.97, acompanhei, sem nada acrescentar, o voto proferido pelo Sr. Ministro Adhemar Maciel, que ora adoto como razões de decidir, por esgotar plenamente o tema: "Com a devida vênia do acórdão recorrido, tenho que a execução fundada em título extrajudicial ('in casu', certidão de dívida ativa - art. 585, VI, do CPC), tem natureza definitiva, conforme a própria literalidade do art. 587 do CPC - 'a execução é difinitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.' A execução fundada em título extrajudicial já se inicia sendo definitiva, pois o título extrajudicial que dá ensejo à propositura da execução deve ser certo, líquido e exigível. O posterior ajuizamento da ação incidental de embargos do devedor acarreta a suspensão (arts. 791, I, do CPC) - e não a provisoriedade - da execução, cujo processo volta a prosseguir tão-logo sejam rejeitados (liminarmente ou ao final) os embargos, já que a apelação que impu gna a sentença proferida na hipótese não tem efeito suspensivo a teor do art. 520, V, do CPC, pelo que o 'decisum' singular tem eficácia imediata. Portanto, a meu ver, a interposição da apelação contra a sentença indeferitória dos embargos do devedor em nada afeta a execução fiscal, já que o título que lhe dá sustentação é o extrajudicial (certidão de dívida ativa), e não o judicial (sentença) proveniente do julgamento dos embargos. Se fosse o contrário (ou seja, se a execução estivesse fundada na sentença proferida nos embargos), aí sim a execução seria provisória, tendo em vista o disposto na segunda parte do art. 587 do CPC. Merece ser examinado, ainda, o seguinte argumento dos que defendem a tese de que a execução é na hipótese provisória: o provimento da apelação - com a consequente procedência dos embargos do devedor - poderá acarretar a extinção da execução por inexigibilidade do título extrajudicial, pelo que a execução é provisória enquanto estiver pendente recurso de apelação. Ora, partindo desse raciocínio, a sentença judicial transitada em julgado também não dará ensejo à execução definitiva enquanto não estiver decorrido o biênio para o ajuizamento da ação rescisória, já que durante esse período a sentença passada em julgado poderá ser desconstituída. Também não se poderá falar em execução definitiva quando o processo de conhecimento estiver corrido à revelia, pois o réu-devedor poderá alegar, a qualquer tempo, a nulidade da citação no processo de cognição (art. 741, I, do CPC), dando ensejo à declaração de nulidade do processo e, por consequência, da sentença (título judicial) nele proferido. Portanto, se interpretarmos o vocábulo 'definitiva' em sua literalidade, a execução fundada em título judicial ou extrajudicial só poderá ser levada a cabo quando estiverem esgotadas todas as vias ordinárias e excepcionais capazes de desconstituir o título executivo, o que resultaria, sem sombra de dúvida, na eternização do processo (em flagrante violação ao art. 125, II, do CPC). Daí se apreende, que a definitividade ou provisoriedade da execução é questão de política legislativa. O Código estabeleceu que na hipótese de execução fundada em título judicial passado em julgado ou em título extrajudicial, a execução será sempre definitiva, já que tais título - ao contrário da sentença proferida no processo de conhecimento e impugnada via apelação - são dotados de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Por tais razões, embora reconheça a força dos argumentos em sentido contrário (como os apresentados pelo eminente Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em seu 'Curso de Direito Processual Civil'. Vol. II, 10ª ed., Forense, 1993, página 20; e pelo eminente Professor VICENTE GRECO FILHO em sua obra 'Direito Processual Civil Brasileiro', vol. 3, 6ª ed., Saraiva, 1992
Ementa
A execução é definitiva quando fundada em título extrajudicial (CPC, art. 587). - A interposição de apelação contra decisão de improcedência dos embargos à execução não tem o condão de afastar a sua definitividade.
