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STJ, mandado de segurança ., ADMISSIBILIDADE, Rel. Francisco Peçanha Martins

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança .. Relator: Francisco Peçanha Martins.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR — ADMISSIBILIDADE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STJ
Relator
Francisco Peçanha Martins

Resumo do acórdão

- O recurso especial deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. - A solução da lide consiste em decidir sobre a admissibilidade de agravo de instrumento contra o decisório de juiz monocrático que concede ou denega a liminar em mandado de segurança. - No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão indeferitória de liminar em mandado se segurança. - Contudo, esta Corte adota entendimento majoritário no sentido de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO. CABIMENTO. 1. É cabível agravo de instrumento de decisão de Juiz singular que defere liminar, em mandado de segurança, quando o fundamento for a inexistência do 'fumus boni juris' ou do 'periculum in mora', porém se o objetivo for evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o recurso adequado será a suspensão da execução prevista no art. 4º da Lei 4.348/64. 2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 213.491/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 19.06.00); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que o recurso cabível contra decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança é o agravo de instrumento, em face da nova sistemática introduzida pela Lei nº 9.139/95, a qual alterou os arts. 527, II, e 588, do CPC. Precedentes das 1ª, 2ª 3ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte. 4. Agravo regimental não provido" (AGREsp 471.513/MG, Rel. Min. José Delgado, DJU de 10.3.03). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DESPACHO CONCESSIVO DE LIMINAR. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O recurso cabível contra decisão que defere ou indefere liminar, em mandado de segurança, é o agravo de instrumento, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a novel redação dada pela Lei nº 9.139/95. (Precedentes). 2. Subtrair a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança, ressoa incompatível com os cânones da ampla defesa e do devido processo legal de previsão jusconstitucional. 3. Recurso Especial provido" (REsp 438.915/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 17.2.03). - Dessa maneira, o acórdão recorrido deve ser reformado, por ser contrário ao posicionamento predominante neste Tribunal. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Ac. de 01-12-2004 DJ de 23-05-2005, pág. 197 (Reg. nº 2003/0070621-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6557 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685

Ementa

Esta Corte adota entendimento majoritário no sentido de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança.