INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
SE INCIDE SOBRE RECEITAS DECORRENTE DE SEUS ATOS COOPERATIVOS
- Recurso
- RESP 591.298/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sobre o tema em exame, especificamente no que diz respeito ao PIS, proferi, nos autos do RESP 591.298/MG, originariamente de minha relatoria, julgado pela 1ª Seção em 27.10.2004, voto sintetizado na seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. 1. A Lei Complementar 07/70, que instituiu a contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, não concedeu isenção a nenhuma entidade. Ficaram sujeitas a essa contribuição todas as empresas empregadoras, inclusive - como até hoje ocorre - as isentas de outros tributos, as de fins não lucrativos e até mesmo as contempladas com o privilégio constitucional da imunidade tributária. 2. Com a Constituição de 1988, a contribuição para o PIS foi incorporada como contribuição social destinada "a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego e o abono ..." anual pago pelo Fundo aos empregados com remuneração mensal de até dois salários mínimos (CF, art. 239). Toda a sua disciplina normativa superveniente se deu, assim, por lei ordinária. 3. Não há previsão legal de isenção do PIS em favor das sociedades cooperativas. Não é certo afirmar que a Lei 5.764/71, que trata da Política Nacional do Cooperativismo e do regime jurídico das cooperativas, tenha sido recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar, por força do art. 146, III, c, por ter dado, em seus artigos 79, 87 e 111, um "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo", criando uma isenção tributária ampla para tais atos. O art. 79 dessa lei apenas define o que é ato cooperativo, sem nada referir quanto ao seu regime de tributação. E os seus artigos 87 e 111 sequer tratam dos atos cooperativos. 4. No que se refere às cooperativas de crédito, sua sujeição à contribuição para o PIS ocorre pelo regime estabelecido para as instituições referidas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91 (acolhido expressamente pelo art. 72 do ADCT, a partir da Emenda Constitucional de Revisão 1/94), e nos termos previstos nas Leis 9.701/98, art. 1º, III, e 9.718/98, art. 3º, § 5º, redação da MP 2.158-35/2001, contribuição que incide sobre a sua receita bruta, nela incluída a decorrente de atos cooperativos, exceto os passíveis de dedução, que são os previstos nos arts. 1º, III, da Lei 9.701/98 e 3º, §§ 4º e 5º e 6º, I, da Lei 9.718/98, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001. A eventual incompatibilidade desses preceitos normativos com os da Lei 5.764/71, de mesma hierarquia, se resolve pelo princípio temporal estabelecido pelo art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil: a lei posterior revoga a anterior com ela incompatível. 5. Receita e faturamento não são sinônimos de lucro. A contribuição social sobre o lucro (art. 195, I, c, da CF) está disciplinada na Lei 7.689, de 15.12.88. O PIS tem sua hipótese de incidência prevista na letra b do art. 195, I, da CF (faturamento e receita). Para esse efeito, a lei considera "receita bruta" "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas" (Lei 9.718, de 27.11.98, art. 3º e § 1º). 6. As cooperativas, embora não tenham fim lucrativo e destinem seus resultados, em regra, aos cooperados, mesmo assim realizam a hipótese de incidência do PIS. É da própria essência das cooperativas o "exercício de uma atividade econômica" (Lei 5.764/71, art. 3º), podendo "adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade" (art. 5º). E é da essência da atividade econômica a prática de atos jurídicos (operações de compra, de venda, de financiamento, de serviços) que geram receitas (e, também, despesas). Quem não tem receita não pode ter despesa, nem resultado a ser distribuído entre os cooperados ou destinado a constituir fundos (Lei 5.764/71, art. 28). Quem não tem receita não pode operar. E as cooperativas operam fartamente, segundo um "Sistema Operacional" disciplinado em lei (Lei 5.764/71, Capítulo XII), que inclusive descreve a variada gama de operações por elas praticadas (Seção III). Tais operações são obrigatoriamente lançadas em livros fiscais e contábeis (art. 22, V), que registram as suas receitas e as suas despesas e com base nas quais são apurados, em cada exercício, seus resultados, positivos ou negativos. 7. Recurso especial desprovido." A 1ª Seção, contudo, julgando o caso, firmou entendimento no sentido da não-incidência
Ementa
Os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para a sociedade cooperativa. - Portanto, o resultado financeiro deles decorrente não está sujeito à incidência do PIS. - Cuida-se de uma NÃO-INCIDÊNCIA PURA E SIMPLES, e não de uma norma de isenção. - Já os atos não cooperativos, aqueles praticados com não associados, geram receita à sociedade, devendo o resultado do exercício ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação.".(Ementa trecho do acórdão)
