SOCIEDADE COOPERATIVA
LEI Nº 5.764/71, ART. 55
SE INCIDE SOBRE RECEITAS DECORRENTE DE SEUS ATOS COOPERATIVOS
- Recurso
- RESP 616.219/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Castro Meira
Resumo do acórdão
- .................................................... - Com relação à COFINS, quando do julgamento do RESP 616.219/MG pela 1ª Seção, em 27.10.2004, manifestei-me em voto-vista sintetizado na seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Embora a Constituição tenha preconizado o apoio e o estímulo ao cooperativismo (art. 174, § 2º), reservando à lei complementar disciplinar um "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo" (art. 146, III, c), nem por isso conferiu às sociedades cooperativas imunidade em relação às contribuições para a seguridade social, cujo financiamento deve ser suportado "por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei" (art. 195). 2. Segundo decidiu o STF, na ADC nº 1 (RTJ 156/722), a Lei Complementar 70/91 - que instituiu a contribuição para o FINSOCIAL - tem natureza de lei ordinária, podendo, por isso mesmo, ser modificada por lei ordinária ou por medida provisória. Conseqüentemente, não padecem de vício formal as supervenientes normas de caráter ordinário (MP 1.858/99, MP 2.158-35/2001 e Lei 9.718/98) que, modificando aquela Lei Complementar, revogaram a isenção conferida às cooperativas, submetendo tais sociedades ao pagamento da COFINS. 3. Se tal vício formal existisse, caberia ao órgão fracionário do STJ submeter a questão à Corte Especial, nos termos do art. 97 da Constituição, já que é pressuposto indispensável para a recusa de aplicação da lei ao caso concreto a prévia declaração de sua inconstitucionalidade pela maioria absoluta daquele órgão maior. 4. Receita e faturamento não são sinônimos de lucro. A contribuição social sobre o lucro (art. 195, I, c, da CF) está disciplinada na Lei 7.689, de 15.12.88. A COFINS tem sua hipótese de incidência prevista na letra b do art. 195, I, da CF (faturamento e receita). Para esse efeito, a lei considera "receita bruta" "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas" (Lei 9.718, de 27.11.98, art. 3º e § 1º). 5. As cooperativas, embora não tenham fim lucrativo e destinem seus resultados, em regra, aos cooperados, mesmo assim realizam a hipótese de incidência da COFINS. É da própria essência das cooperativas o "exercício de uma atividade econômica" (Lei 5.764/71, art. 3º), podendo "adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade" (art. 5º). E é da essência da atividade econômica a prática de atos jurídicos (operações de compra, de venda, de financiamento, de serviços) que geram receitas (e, também, despesas). Quem não tem receita não pode ter despesa, nem resultado a ser distribuído entre os cooperados ou destinado a constituir fundos (Lei 5.764/71, art. 28). Quem não tem receita não pode operar. E as cooperativas operam fartamente, segundo um "Sistema Operacional" disciplinado em lei (Lei 5.764/71, Capítulo XII), que inclusive descreve a variada gama de operações por elas praticadas (Seção III). Tais operações são obrigatoriamente lançadas em livros fiscais e contábeis (art. 22, V), que registram as suas receitas e as suas despesas e com base nas quais são apurados, em cada exercício, seus resultados, positivos ou negativos. 6. Realizando a hipótese de incidência e não sendo imunes e nem isentas, as cooperativas estão sujeitas ao pagamento da COFINS, incidente sobre a sua receita bruta, com as deduções e exclusões da base de cálculo previstas na Lei 9.718/98, art. 3º, § 5º (para as cooperativas de crédito) e a rt. 15 (para as demais cooperativas). 7. Recurso especial a que se nega provimento." O entendimento adotado pela 1ª Seção, porém, na apreciação do caso, foi no sentido da não-incidência da contribuição sobre os atos cooperativos, acolhendo a argumentação expendida no voto do relator, Min. Luiz Fux, que recebeu a seguinte ementa: "COFINS. COOPERATIVAS. ISENÇÃO. LC N.º 70/91. MP 1.858. REVOGAÇÃO. 1. Debate em nível infraconstitucional posto controvertida a questão sob esse ângulo. Deveras a tese fixa-se na legitimidade e constitucionalidade da Lei 8212/91, mercê de não incidência sobre os atos cooperativos, posto atipicidade manifesta (RESP 543828/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/02/2004). Outrossim, atos normativos e exegese jurisprudencial descaracterizam as cooperativas de crédito como entidades bancárias assemelhadas. 2. No campo da exação tributária com relação às cooperativas a aferição da
Ementa
Os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da COFINS porquanto o art. 79 da Lei 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria..(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RTJ
