SOCIEDADE COOPERATIVA
LEI Nº 5.764/71, ART. 55
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — RESSARCIMENTO - QUANDO NÃO É POSSÍVEL
- Recurso
- REsp 140.574/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FELIX FISCHER
Resumo do acórdão
- ..................................................... - ..., reza o art. 604, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 8.898/94: "Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo." - NELSON NERY JÚNIOR, assim comenta tal dispositivo processual: "A Lei 8.898/94 extinguiu do direito brasileiro a liquidação por cálculo do contador. Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, ajuizar ação de execução, fazendo a petição inicial ser acompanhada da planilha de cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do devedor (CPC 614 II). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos na própria petição inicial (THEODORO, CPCA, 614, 265). O devedor poderá impugnar o valor mediante embargos (CPC 741 V)." (in, "Código de Processo Civil Comentado", RT, 4ª. edição, p. 1.119). - É de se registrar que tal reforma do Código Processual Civil não excluiu a possibilidade de se efetuar cálculos através da contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo. Assim, aqueles que são hipossuficiente, beneficiários da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50), podem se valer destes préstimos, porquanto não terão como, por fonte própria, arcar com tais recursos. Deve, então, o magistrado da execução determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que se proceda à elaboração dos cálculos. - Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes das duas Turmas que integram a Augusta 3ª Seção, assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CALCULO AO CONTADOR. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. - O art. 604 do CPC não impede a realização de cálculos da liquidação pela contadoria do Juízo, nos casos de beneficiários da justiça gratuita. - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 140.574/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 08.06.1998) "RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCABIMENTO. 1. Sendo a liquidação de que trata o artigo 604 do Código de Processo Civil ato privativo do credor, tem-se que as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo devem ser arcadas por ele. 2. Trata-se de ônus da parte exeqüente, que há de ser resolvido, fundamentalmente, no âmbito das relações decorrentes de sua representação em juízo por advogado constituído ou nomeado. 3. R ecurso especial conhecido e provido." (REsp nº 468.939/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 12.05.2003) "RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CÁLCULO DO CONTADOR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 604 DO CPC. 1 - Comprovada a hiposuficiência do obreiro e o benefício da assistência judiciária gratuita, compete ao Juízo determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para o feitio da planilha de cálculos. 2 - O art. 604 do CPC não criou a compulsoriedade do credor na apresentação da conta. Trouxe, contudo, maior celeridade à sistemática processual na apuração do "quantum debeatur", em sede de liquidação de sentença. 3 - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 163.443/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU de 08.11.1999) - Todavia, no caso concreto, a parte, apesar de beneficiária da gratuidade da Justiça, optou por contratar perito próprio. Ora, pela sistemática introduzida na nova redação do art. 604, do CPC, a planilha deve (obrigação) ser apresentada quando iniciada a execução. É um "ônus" do executante. Se a agravante se valeu de profissionais particulares e não do
Ementa
A reforma do Código Processual Civil (art. 604, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94) não excluiu a possibilidade de se efetuar cálculos através da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo. Assim, aqueles que são hipossuficiente, beneficiários da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50), apesar de terem o dever de apresentar a planilha quando iniciada a execução, podem se valer destes préstimos, porquanto não terão como, por fonte própria, arcar com tais recursos. O magistrado da execução deverá determinar o encaminhamento dos autos a tal setor, para que se proceda à elaboração dos cálculos. - Todavia, no caso concreto, se a agravante se valeu de profissionais particulares e não do setor competente (Contadoria Judicial) que estava à sua disposição, graciosamente, em razão de seu benefício legal, não o fez porque assim não quis. Mostra-se logicamente incoerente que o economicamente fraco tenha remunerado, antecipadamente, perito contratado (art. 33, do CPC), apesar de declarar em Juízo (art. 4º, LAJ) estar impossibilitado de tal pagamento, sem comprometimento de seu sustento ou de seus familiares, e venha, depois, com fundamento em outra norma processual (art. 20, parág. 2º, do CPC), requerer seu ressarcimento, apesar de poder usufruir de tais préstimos sem qualquer ônus.
Nota da redação
RT
