INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
CÁLCULO — TERMO INICIAL - DATA DO AJUIZAMENTO
- Recurso
- RE 99.284-7/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O recurso extraordinário subiu a este Tribunal, em virtude do acolhimento da Argüição de Relevância nº 16.213-1/SP, quanto à correção monetária. Afastado se tem, dessarte, em razão disso, o óbice do art. 325, IV , letra "d", do regimento interno. - O acórdão, no particular, determinou a incidência da lei nº 6.899, de 1981, a partir da data do ajuizamento da demanda (fls. ...), nos termos transcritos no relatório. "Correção monetária decorrente da Lei nº 6.899, de 1981, a processos, pendentes, dão-se os efeitos da correção monetária, a partir da data da vigência da lei em apreço, visto tratar-se de hipótese em que não se assegurava correção monetária, anteriormente ao advento do referido diploma legal. Bem anotou, nesse sentido o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da República, às fls. ..: Nesse ponto tem razão a recorrente. Com efeito, ao atribuir a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da causa, anterior à vigência da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, o v. Acórdão ofendeu o princípio da irretroatividade da Lei insculpido no § 3º do art. 153 , da Constituição, dissentindo da orientação da Excelsa Corte, de que são exemplos os seguintes julgados: RE nº 99.284-7/SP- julgado em 3-2-83, ac. Publicado no "DJ" de 22-4-83 . pág. 5.006; Relator o Exmo. Sr. Ministro MOREIRA ALVES, 2 Turma: «Correção monetária decorrente da Lei nº 6.899/81. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que essa correção monetária flui a partir da data da entrada em vigor do referido Diploma Legal. Recurso extraordinário conhecido e provido .» - Re 99.534-0/SP- julgado em 18-3-83, ac. Publicado do D J de 19-4-83, pág. 5.560; Relator o Exmo. Sr. Ministro Djaci Falcão , 2ª Turma : « Correção monetária. Sua aplicação às causas pendentes, a partir da vigência da lei nº 6.899/81. Decisão que contrariou o § 3º . do art. 153 , da Constituição Federal . Recurso extraordinário providos». O parecer é pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, apenas quanto ao momento da incidência da correção monetária, que deve ser modificado: não do ajuizamento da ação e sim a partir da vigência da Lei nº 6.899, de 1981 ( 9 de abril de 1981, consoante dispõe o art. 3º, do Decreto nº 86.649, de 25-11-1981, que a regulamentou)." - Com efeito, desde o julgamento do Agravo Regimental na ação Rescisória nº 948, a 9-9-1981 firmou o Plenário desta Corte orientação segundo a qual a Lei 6.899, de 8-4-81, tem aplicação aos processos pendentes, mas o cálculo da correção monetária não pode considerar período anterior ao início de sua vigência . Posteriormente, no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 723, a 18-11-1981 reiterou igual entendimento ( RTJ nº 99/533). Também no RE 86.827 (RTJ 83/604), bem assim, dentre outros, nos Agravos ns. 89.133 e 89.132. - Do exposto, conheço do recurso, no que respeita ao momento inicial da incidência da correção monetária e lhe dou, nessa parte, provimento, para que o cálculo se faça a partir de 9-4-1981, data de vigência da Lei nº 6.899/1981, e não do ajuizamento da ação . Julgado em 23-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência . Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.241. EMFOR 447 EMENTA: - A correção monetária, em se cuidando de cédula rural, é devida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nessa mesma diretriz é o REsp nº 1.124, relatado pelo eminente Ministro BARROS MONTEIRO, em cuja ementa se lê: "Direito Civil. Cédula Rural Pignoratícia. Correção Monetária. No contrato de financiamento, consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia e celebrado na vigência do "Plano Cruzado", é devida a correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Negativa de vigência do art. 1.256 do Código Civil e dissídio jurisprudencial caracterizado. Recurso Especial conhecido e provido". - De igual modo são os REsp's nº 2.122 e 3.333 relatados pelo eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO. - Acrescento, ainda, o AG nº 1.243 e o REsp nº 4.373, por mim relatados. Ac. de 25-09-1990 DJ de 12-11-90 Arquivo do EMFOR - STJ/312 EMFOR 511
Ementa
Não era devida a correção monetária, antes da Lei nº 6.899/1981. Nesse caso, já pendente o feito, ao advento da Lei nº 6.899/1981, a correção monetária dá-se a partir da vigência do referido diploma (9-4-1981) e não da citação inicial.
Nota da redação
RTJ
