SOCIEDADE COOPERATIVA
LEI Nº 5.764/71, ART. 55
COMPANHEIRO CASADO E SEPARADO DE FATO — DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- As circunstâncias fáticas já aludidas, contidas no acórdão da Corte revisora, apontam para uma relação de união estável desenvolvida concomitantemente com o estado de separação de fato entre um dos companheiros e sua cônjuge. A relação é, portanto, de companheirismo e não de concubinato. - Não se controverte, por meio do presente sucedâneo recursal, o direito da companheira do militar à pensão em decorrência da morte deste, em razão da claríssima disposição legal materializada no art. 50, § 3º, alínea "i" do Estatuto dos Militares (Lei federal nº 6.880/80), aplicável ao presente caso, conforme decidiram os acórdãos embargado e de segundo grau jurisdicional. - O dispositivo legal mencionado considera a companheira como dependente do militar, desde que haja relação de convivência por mais de cinco anos e vínculo de dependência. - A demanda não objetiva refutar abstratamente o direito da companheira à pensão. O que se almeja, nessa via, é discutir se a existência de um vínculo estável, no decorrer da constância do casamento - muito embora tenha havido a separação de fato -, inibe a caracterização da ligação de companheirismo. - Para tanto, é imperioso o esclarecimento quanto à situação fática com que esta Corte se depara: trata-se de relação, paralela ao vínculo conjugal, que se perpetuou ao longo de período superior a quatorze anos, conforme salientou o Tribunal revisor, havendo dependência econômica da concubina em relação ao "de cujus", além de convivência pública, consoante demonstram os testemunhos prestados e colacionados ao acórdão da Corte de origem. - Esclareça-se que o "de cujus" não deixou descendentes. - Para a percepção do conceito de união estável, não se pode perder de vista o que dispõe o art. 1723, § 1º do Código Civil atual. Essa norma declara expressamente que separados de fato podem constituir união estável, opinião essa que, mesmo antes do advento do Novo Código Civil, já era acolhida, com acerto, por setores consideráveis da doutrina e da jurisprudência pátrias. As circunstâncias fáticas já aludidas, contidas no acórdão da Corte revisora, apontam para uma relação de união estável desenvolvida concomitantemente com o estado de separação de fato entre um dos companheiros e sua cônjuge. A relação é, portanto, de companheirismo e não de concubinato. - Diante desse panorama, questiona-se se o fato de a união estável constituir-se paralelamente ao casamento ilide o direito da companheira à percepção da pensão, a ser partilhada com a viúva. A resposta a essa indagação depende de se saber que razões acarretariam fator de discrímine hábil ao tratamento jurídico diferenciado entre as duas situações. - A subsistência do vínculo conjugal - desde que haja a desconfiguração da sociedade conjugal, em razão da separação fática ou jurídica -, não constitui, por si só, razão para não se atribuir à companheira o direito à pensão por morte, em concurso com a viúva, caso não haja o "de cujus" deixado descendentes. Não se vislumbra razão jurídica para a desequiparação pretendida. Ac. de 02-12-2004 DJ de 17-12-2004, pág. 600 (Reg. nº 2001/0117258-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6562 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica.
