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STJ, REsp 477.590/, DIREITO RECONHECIDO, Rel. Jorge Scartezzini

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 477.590/. Relator: Jorge Scartezzini.

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Acórdão

SOCIEDADE COOPERATIVA

LEI Nº 5.764/71, ART. 55

COMPANHEIRO CASADO E SEPARADO DE FATO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
REsp 477.590/
Tribunal
STJ
Relator
Jorge Scartezzini

Resumo do acórdão

- ... a concessão da pensão pressupõe certa presunção legal de relação de afetividade e de dependência econômica, o que restou comprovado durante a instrução processual, havendo, entre a companheira e o "de cujus", convívio por mais de quatorze anos, de forma pública, contínua, duradoura e com fins de constituir unidade familiar. - O mero fato de persistir a existência de vínculo conjugal com outrem não deve excluir o direito da companheira. - Qualquer desigualdade de tratamento jurídico, nessas circunstâncias, importaria em violação ao princípio da isonomia, insculpido no "caput" do art. 5º da Constituição Federal. Já se pronunciou esta Corte Superior no sentido acolhido, em precedentes aplicáveis à espécie, assim ementados: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A ESPOSA LEGÍTIMA E A COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se tem como óbice ao reconhecimento de união estável e ao deferimento de pedido de percepção de pensão, a manutenção por quaisquer dos companheiros de vínculo matrimonial formal, embora separado de fato há vários anos. A Constituição da República, bem como a legislação que rege a matéria, têm como objetivo precípuo a proteção dos frutos provenientes de tal convivência pública e duradoura formada entre homem e mulher - reconhecida como entidade familiar -, de forma que não tem qualquer relevância o estado civil dos companheiros. Precedentes do STJ. 2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07. 3. Comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de pensão por morte é prescindível. Confira-se: REsp 477.590/PE, rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 07/04/2003 e REsp 228.379/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 28/02/2000. 4. Corretas às instâncias ordinárias quando consideram como termo inicial a data do ajuizamento da ação, pois, na hipótese, afirmou a beneficiária que protocolou requerimento na esfera administrativa, todavia, em face da extinção da SUNAB (órgão que o servidor falecido era vinculado), ficou impossibilitada de comprovar em que data. 5. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 590.971, Relª Minª Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 02.08.2004, grifos não-originais). - ...................................................... "RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADA - NÃO CONHECIMENTO - SOCIEDADE DE FATO - PATRIMÔNIO COMUM - PARTILHA - COMPANHEIRO CASADO - COMUNHÃO UNIVERSAL - SEPARAÇÃO DE FATO - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - LIVRE NOMEAÇÃO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - RATEIO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte não se presta à análise de matéria constitucional, cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional, não merecendo ser conhecido o recurso quanto à ofensa ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Não se conhece de Recurso Especial sob alegação de dissídio jurisprudencial se a parte não indica, categoricamente, a alínea "c" do permissivo constitucional como fundamento de sua irresignação, incidindo a Súmula 284 da Suprema Corte. Precedentes. 3. Reconhecida a sociedade de fato e havendo contribuição, direta ou indireta, para a formação do patrimônio comum, cabível a partilha do mesmo, não afetada pelo regime de comunhão universal de bens adotado no casamento de um dos companheiros, estando o mesmo separado de fato. Precedentes. 4. Com relação ao seguro de vida, a apóli ce tem como beneficiária a cônjuge do "de cujus" e, tratando-se de um contrato no qual o segurado tem plena liberdade de escolha quanto ao beneficiário do prêmio, deve referida opção ser observada. 5. Correto o rateio da pensão previdenciária entre recorrente e viúva, fixando-se percentual análogo (50%) a ambas, sendo incabível a manutenção dos 30% estabelecidos por ocasião de revisão da pensão alimentícia percebida pela cônjuge. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido" (REsp nº 362.743, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 21.09.2004, grifos não-originais). - ...................................................... "CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PENSÃO ESPECIAL E VITALÍCIA DEIXADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONCEDIDA À ESPOSA E FILHOS. POSTERIOR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL INTENTADA POR COMPANHEIRA, RECONHECIDA COMO TAL PELO GDF E DETE

Ementa

A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges.