SOCIEDADE COOPERATIVA
LEI Nº 5.764/71, ART. 55
COMPANHEIRA — RATEIO COM A ESPOSA LEGÍTIMA - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- REsp 280.464/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- De início, no que se refere à possibilidade de só se considerar como união estável quando existente a possibilidade de haver conversão em casamento civil, a irresignação não merece prosperar, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça não tem como óbice ao seu reconhecimento e, conseqüentemente, ao deferimento de pedido de percepção de pensão, a manutenção por quaisquer dos companheiros de vínculo matrimonial formal, mas separado de fato há vários anos. - Importante ressaltar que a Constituição da República, bem como a legislação que rege a matéria, têm como objetivo precípuo a proteção dos frutos provenientes de tal convivência pública e duradoura formada entre homem e mulher - reconhecida como entidade familiar -, de forma que não tem qualquer relevância o estado civil dos companheiros. - Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte a seguir transcritos: "União estável. Companheiro casado. Pensão militar. Precedente da Corte. 1. É possível o reconhecimento da união estável e o deferimento do pedido de pagamento de parte da pensão militar sendo casado o companheiro, mas separado de fato há muitos anos. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 280.464/MG, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 13/08/2001). "PENSÃO. COMPANHEIRA. QUOTA. EX-CÔNJUGE. I - Quanto à tese de que não comprovada pela ex-compan heira a base fática necessária à percepção da quota da pensão, não houve, neste sede, demonstração de plano dessa situação, o que, na via abraçada, é indispensável. II - Não prospera, diante da nova legislação existente para os casos relativos à união estável, a argumentação de que incabível a concessão do benefício à companheira, uma vez que a própria Constituição Federal reconhece e protege esse instituto, igualando-o, em efeitos, ao casamento. Recurso desprovido." (RMS 12137/DF, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 22/04/2002). "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA CASADA, MAS SEPARADA DE FATO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal e a lei ordinária que regulamentou a união livre não fazem qualquer distinção entre o estado civil dos companheiros, apenas exigindo, para a sua caracterização, a união duradoura e estável entre homem e mulher, com objetivo de constituir um família. 2. Inexiste óbice ao reconhecimento da união estável quando um dos conviventes, embora casado, encontra-se separado de fato. 3. Recurso provido." (REsp 406.886/RJ, rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 29/03/2004). - No que concerne ao art. 217 da Lei 8.112/90 que dispõe que somente a companheira designada nos assentamentos do servidor que comprove a união estável como entidade familiar tem direito a recebimento da pensão, melhor sorte não assiste à Recorrente. - Colhe-se do acórdão hostilizado os seguintes excertos, "in verbis": "Cuida-se a espécie de pedido de recebimento de pensão por morte pleiteada por M.M.F. que viveu em concubinato, desde o ano de 1982, com o Sr M.R.N., ex servidor público da extinta SUNAB. A autora comprovou, mediante farta documentação, a alegada convivência marital, inclusive apresentando declaração firmada pelo próprio "de cujus", manifestando sua intenção de deixar percentual da pensão para a autora - documento este com autenticidade comprovada no incidente de falsidade documental -, fazendo jus à metade da pensão militar deixada pelo "de cujus"." (fl.) - Verifica-se, desse modo, que o Tribunal de origem definiu a questão com base no contexto probatório carreado aos autos, de forma que é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07. - Ademais, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento no sentido de que, comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de pensão por morte é prescindível. Nesse diapasão: REsp 477.590/PE, rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 07/04/2003 e REsp 228.379/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 28/02/2000. - Por fim, tampouco merece prosperar o recurso quanto a alegada ofensa ao art. 219 da Lei n.º 8.112/90, pois a ora Recorrente sequer desenvolveu tese a respeito da matéria. Limitou-se a transcrever - frise-se, "ipsis litteris" -, os fundamentos utilizados como razão de decidir pela sentença de fls., dando ao final interpretação diversa daquela ofertada pela douta Juíza monocrática. - A propósito, corretas às instâncias ordin
Ementa
Não se tem como óbice ao reconhecimento de união estável e ao deferimento de pedido de percepção de pensão, a manutenção por quaisquer dos companheiros de vínculo matrimonial formal, embora separado de fato há vários anos. - A Constituição da República, bem como a legislação que rege a matéria, têm como objetivo precípuo a proteção dos frutos provenientes de tal convivência pública e duradoura formada entre homem e mulher - reconhecida como entidade familiar -, de forma que não tem qualquer relevância o estado civil dos companheiros.
