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STJ, RESP 443350/, DIREITO RECONHECIDO, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 443350/. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

ACESSO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
RESP 443350/
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- Consoante anteriormente explicitado, não são devidos honorários de perito referentes à elaboração do cálculo prevista no art. 604 do Código de Processo Civil, sendo descabido debitar ao executado eventuais gastos efetuados para esse fim com profissional habilitado, principalmente quando se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, que poderia ter se valido da Contadoria Judicial. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 604 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. 1 - Na execução contra a Fazenda Pública, embargada ou não, são devidos honorários advocatícios. Precedentes da Corte Especial. 2 - A regra insculpida no art. 604 do CPC, determinando ao credor a apresentação de cálculos atualizados, quando eles dependerem de simples operação aritmética, prefere aquela prevista no art. 20, §2º ou mesmo a do art. 33 do mesmo Estatuto Legal porque, além de posterior e específica, visando dar maior celeridade ao processo, atribui, com exclusividade, ao exequente a tarefa de apresentar a conta, sendo descabido pretender debitar ao executado eventuais gastos efetuados com profissional habilitado para esse fim. Nesse caso a perícia realizada não é a do processo civil, sob o crivo do contraditório, mas, ao contrário, é de cunho eminentemente particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse. 3 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (RESP 443350/RS, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 04.11.2002). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ES PECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 20,§ 4º DO CPC - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (ART. 604, DO CPC) - HONORÁRIOS DE PERITO CONTRATADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCOERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO (ART. 20, PARÁG. 2º, DO CPC) - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Como isso não ocorreu, impossível conhecer da divergência aventada. 2 - Em se tratando de procedimento executório de qualquer natureza, são cabíveis honorários advocatícios, independentemente da oposição de embargos. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 9.952/94. Precedente (EREsp nº 149.074). 3 - A reforma do Código Processual Civil (art. 604, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94) não excluiu a possibilidade de se efetuar cálculos através da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo. Assim, aqueles que são hiposuficientes, beneficiários da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50), apesar de terem o dever de apresentar a planilha quando iniciada a execução, podem se valer destes préstimos, porquanto não terão como, por fonte própria, arcar com tais recursos. O magistrado da execução deverá determinar o encaminhamento dos autos a tal setor, para que se proceda à elaboração dos cálculos (cf. REsp ºs 140.574/SP e 163.443/SP). 4 - Todavia, no caso concreto, se a recorrente se valeu de profissionais particulares e não do setor competente (Contadoria Judicial) que estava à sua disposição, graciosamente, em razão de seu benefício legal, não o fez porque assim não quis. Mostra-se logicamente incoerente que o economicamen te fraco tenha remunerado, antecipadamente, perito contratado (art. 33, do CPC), apesar de declarar em Juízo (art. 4º, LAJ) estar impossibilitado de tal pagamento, sem comprometimento de seu sustento ou de seus familiares, e venha, depois, com fundamento em outra norma processual (art. 20, parág. 2º, do CPC), requer seu ressarcimento, apesar de poder usufruir de tais préstimos sem qualquer ônus. Violação a norma legal afastada. Mantido o v. aresto recorrido, que determinou à contratante, ora recorrente, o gravame dos honorários do seu próprio perito." (REsp 436276/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.11.02). - Assim, tendo em vista a vasta jurisprudência sobre os temas, resta afastada qualquer possibilidade de alteração do julgado, já que a pretensão da agravante opõe-se, frontalmente, ao entendimento já consolidado desta Corte. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 10-12-2002 DJ de 03-02-2003, pág. 366 (Reg. nº 2002/0127087-

Ementa

Não são devidos honorários de perito referentes à elaboração do cálculo prevista no art. 604 do Código de Processo Civil, sendo descabido debitar ao executado eventuais gastos efetuados para esse fim com profissional habilitado, principalmente quando se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, que poderia ter se valido da Contadoria Judicial.