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STJ, Recurso Especial 68.707, QUANDO DEVE SER NOMEADO, Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 68.707. Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

PERITO DO ESTADO — QUANDO DEVE SER NOMEADO

Recurso
Recurso Especial 68.707
Tribunal
STJ
Relator
ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Resumo do acórdão

- A questão posta a desate pelo requerente consiste em aferir se os honorários de perito incluem-se nos benefícios concedidos pela assistência judiciária gratuita e se, em caso afirmativo, tal despesa deve ser assumida pelo Estado. - Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, a assistência judiciária gratuita compreende, entre outras despesas, os honorários de perito, nos termos do art. 3.º, V, da Lei 1.060/50, devendo o Estado arcar com tal ônus. - Os precedentes jurisprudenciais abaixo alinhavados corroboram tal assertiva: "Justiça gratuita. Perícia. Despesas. CPC, art. 19 e Lei 1.060/50, arts. 3.º, V, 9.º e 14. Dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (Constituição, art. 5.º, LXXIV). I - A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos necessitados a proteção do Estado, que deve diligenciar meios para provê-los ou criar dotação orçamentária para tal fim. II - Antes de determinar prova pericial do DNA, deve o Dr. Juiz produzir outras que objetivem a formação de seu convencimento sobre a pretensão deduzida. Ainda assim, julgada indispensável, poderá determiná-la às expensas do Estado, que proverá os meio s necessários. III - Recurso especial conhecido parcialmente e nesta parte provido." (Recurso Especial 68.707, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 08.06.1998). "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA. DESPESAS MATERIAIS. INCLUSÃO NA GRATUIDADE. PRECEDENTES. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia e confecção do respectivo laudo estão abrangidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da justiça gratuita. Como não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. Não fosse assim, a garantia democrática de acesso à Justiça restaria prejudicada, frustrando a expectativa daqueles privados da sorte de poderem custear, com seus próprios meios, a defesa de seus direitos. Recurso conhecido e provido." (Recurso Especial 131.815, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 28.09.1998). - Apesar de ter sido firmado o entendimento no sentido da responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários do perito, o Estado não é obrigado a antecipá-los ou a reembolsá-los ao final da demanda. - Nesse caso, a solução adotada pela jurisprudência deste Tribunal é de que, não consentindo o perito nomeado na realização gratuita da prova pericial, essa há de ser realizada pelo próprio ente público. - Dessa forma, há de ser nomeado como perito um dos técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova pericial, que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. HONORÁRIOS DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PELA AUTORA. NÃO CONCORDÂNCIA DO PERITO EM AGUARDAR O DESFECHO DA DEMANDA. INEXIGIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO. DISPENSA DA PROVA, TODAVIA, INADMISSÍVEL. - Verificada a impossibilidade da realização da perícia em face da recusa do "expert" em aguardar a solução final do litígio, cabe ao Magistrado determinar o prosseguimento da causa com a efetivação da prova, nomeando perito, em substituição, um dos técnicos de estabelecimento oficial especializado. Recurso especial conhecido e provido parcialmente." (Recurso Especial 220.229, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.06.2001). "PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS COM A PROVA TÉCNICA DE ENGENHARIA. USUCAPIÃO URBANO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE OU CUSTO ELEVADO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DIRETA DO TRABALHO PELO ESTADO, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PERITO AUTÔNOMO AFASTADA. I. A isenção prevista na Lei n. 1.060/50 não obriga o Estado a reembolsar as despesas necessárias à realização da prova pericial requerida pela parte assistida pela Justiça gratuita. II. Caso, todavia, em que dado à ausência de complexidade ou onerosidade da perícia, que não demanda, na espécie, gastos significativos com recursos humanos, mat

Ementa

Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. - O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. - Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial.