ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DA POBREZA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- MS 1243/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Fernando Gonçalves
Resumo do acórdão
- Inafastáveis os fundamentos da decisão agravada, pois quer a decisão ora recorrida, quer o acórdão desafiado pelo recurso especial não vedaram a concessão do benefício, apenas a condicionaram à previa demonstração de necessidade do autor, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Lê-se do acórdão recorrido que o "MM. Juiz não indeferiu o pedido de concessão da gratuidade, mas condicionou a sua apreciação a que o agravante esclarecesse o que faz e qual o valor dos seus ganhos atuais, bem como trouxesse comprovação das suas últimas 5 (cinco) declarações de rendimentos, garantida a manutenção do sigilo fiscal." (fls.). - E esta orientação está conforme a jurisprudência deste STJ, como atestam os seguintes julgados: "SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 'NÃO É ILEGAL CONDICIONAR O JUIZ A CONCESSÃO DE GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA, SE A ATIVIDADE OU O CARGO EXERCIDO PELO INTERESSADO, FAZEM EM PRINCÍPIO PRESUMIR NÃO SE TRATAR DE PESSOA POBRE, JUSTIFICANDO-SE MAIS AINDA TAL A ATITUDE EM PROCESSO EM QUE NÃO HAJA PARTE INTERESSADA NA IMPUGNAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA'. ACÓRDÃO QUE, AO ASSIM DECIDIR, NÃO OFENDEU, DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO, O ART. 4., PARÁGRAFO 1., DA LEI N. 1.060/50, NA REDAÇÃO DA LEI N. 7.510/86. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO." (RMS 1243/RJ, Relator Sr. Ministro Nilson Naves, DJ 22/06/92) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido." (RESP 178244/RS, Relator Sr. MInistro Barros Monteiro, DJ 09/11/98) - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indefere a liminar e a própria cautelar. Ac. de 24-05-2005 DJ de 20-06-2005, pág. 262 (Reg. nº 2002/0175841-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6569 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 EMENTA: - Havendo sucumbência impõe-se a condenação nas verbas honorárias, regra que também alcança beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvada a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição que deu origem ao benefício. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Analisando-se os benefícios oriundos da assistência judiciária gratuita, vê-se que entre esses benefícios não se encontra elencado a impossibilidade à condenação em honorários advocatícios. - Volta-se o posicionamento jurisprudencial, tão-somente, para a suspensão da exigibilidade por um prazo prescricional de 5 anos. - Se nesse interregno lograr o outrora beneficiário da assistência judiciária gratuita alcançar condição financeira que lhe permita o pagamento das custas processuais e verba honorária a que foi condenado, poderá ser cobrado pelo valor a que tenha sido condenado (Resp n.º 433.120/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11/11/2002). - Como corolário desse entendimento jurisprudencial, impende-se a condenação do agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais, ressalvando-se, por óbvio, a inexigibilidade da cobrança em decorrência dos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita. - Importa, por fim, ressaltar que a tese já foi referendada pela Segunda Seção (Resp 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 08/10/2001). - Não ilididos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. - Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no recurso especial. Ac. de 07-06-2005 DJ de 27-06-2005, pág. 384 (Reg. nº 2004/0093618-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6570 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 EMENTA: - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. - O defensor nomeado "ad hoc" tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inicialmente, como bem salientado no acórdão impugnado, "a questão se desdobra em dois aspectos. O primeiro, dos autores dra. e dr. L.L.G. e E.M.M, que não eram causídicos conveniados com o Estado, e que portanto até agora nada receberam a título de honorários. O outro aspecto é o dos demais autores, que firmaram convênio com o Estad
Ementa
Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser condicionada à previa demonstração de necessidade do autor.
