ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
ACESSO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Resumo do acórdão
- A controvérsia aqui travada teve início antes mesmo da edição da Lei nº 10.444 (o despacho que determinou a apresentação da petição inicial da execução nos termos dos arts. 604 e 652 é datado de 03.09.2001 - fl.) , de 07.05.2002, que introduziu o parágrafo segundo do art. 604 do CPC. Todavia, em se tratando de norma que dispõe de matéria processual, a sua aplicação é imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Assim, passo ao exame da questão de acordo com a legislação vigente. - O § 2º do art. 604 do CPC contempla duas hipóteses em que se faculta a utilização dos serviços da contadoria judicial. A primeira é aquela em que a planilha que acompanha a petição inicial da execução contém cálculos aparentemente excessivos em face da sentença exeqüenda. E a segunda, "nos casos de assistência judiciária". Os objetivos visados são inteiramente diferentes em cada uma dessas situações. No caso de assistência judiciária, os serviços da contadoria são utilizados para prestar auxílio ao credor na elaboração do cálculo, o que deve ocorrer, portanto, antes do ajuizamento da execução. É atividade judiciária de mera colaboração, sem natureza jurisdicional e cujo resultado, qualquer seja , não será vinculativo, nem ao credor, nem ao devedor, nem ao juiz. - Sendo os exeqüentes beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.), a própria lei lhes confere o direito de se valer da contadoria judicial. - Isso posto, dou provimento ao recurso especial. É o voto. Ac. de 04-08-2005 DJ de 22-08-2005, pág. 139 (Reg. nº 2004/0138934-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6572 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 EMENTA: - Se o litigante decaiu de parte menor do pedido, o que não se confunde com parte mínima, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. - "In casu", o agravante restou vencido de parte substancial da demanda, pelo que se revela inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sucumbência parcial e a compensação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme assinalado no relatório retro, pretende o agravante a aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC, alegando, para tanto, que decaiu de parte mínima do pedido, de forma que o agravado deve arcar, integralmente, com os ônus sucumbenciais. Aduz também que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC, pelo que requer o redimensionamento da verba de patrocínio. Por fim, postula pelo reconhecimento da deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido, porquanto seu pedido de Justiça Gratuita não fora atendido. - Inicialmente, como se depreende dos autos, a instituição financeira, ora agravante, foi vencedora no que tange à capitalização mensal dos juros. Por outro lado, a ação de embargos do devedor foi julgada procedente no que se refere à redução da multa moratória, do percentual de 10% para o de 2%, de forma que o ente bancário restou vencido nesta parte. - Ora, verifico que, ao revés do aduzido pelo agravante, o mesmo decaiu de parte substancial da demanda, pelo que se revela inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sucumbência recíproca e a compensação dos ônus sucumbenciais, tal como determinada na decisão agravada. - Convém asseverar que, em casos tais, no qual o litigante decai de parte menor do pedido, o que não se confunde com parte mínima, é de rigor o reconhecimento da sucumbência parcial. - Sob este prisma, os seguintes precedentes desta Superior Corte de Justiça: "RECURS O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. VENCIMENTOS. TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% AO MÊS. DECAIMENTO DE PARCELA MENOR DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 4. O decaimento de parte mínima do pedido não se confunde com a sucumbência em parte menor. Na hipótese dos autos, os autores decaíram da parte menor do pedido, a saber, quase a metade, o que, todavia, não se pode considerar como parte mínima. Afasta-se, pois, a incidência do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca." (REsp 721.055/SC, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 09.05.2005). "PROCESSO CIVIL. ART. 610 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SU
Ementa
Em se tratando de execução a ser proposta nos termos do art. 604 do CPC e sendo os exeqüentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, a lei lhes confere o direito de se valer da contadoria judicial para a elaboração da planilha de cálculo.
