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STJ, AGRAVO REGIMENTAL ., Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL .. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

2004). Ac. de 04-08-2005 DJ de 22-08-2005, pág. 277 (Reg. nº 2002/0149777-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6573 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL .
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- ..., no que concerne ao redimensionamento da verba de patrocínio, melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque é pacífico o entendimento neste Tribunal Superior no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios nos embargos à execução - ação de natureza constitutiva negativa, e não condenatória, posto que visa desconstituir a eficácia do título executivo ou a relação processual da execução - deve seguir a regra da eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC), de forma que o Magistrado não está obrigado a pautar-se de acordo com o valor da causa ou com os percentuais mínimo e máximo impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC, mas tão-somente deve observar as alíneas de aludido dispositivo legal. Nessa esteira: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE EQÜIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos à execução classificam -se como ação de cognição incidental de caráter constitutivo negativo, já que visam à desconstituição da relação processual da execução ou da eficácia do título executivo. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com observância à regra do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que prescreve como parâmetro a apreciação eqüitativa do magistrado, não se vinculando ao valor da causa, ou aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do aludido diploma processual. 3 - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 589.264/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 22.11.2004). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embargos de devedor. Procedência. Para fixar os honorários advocatícios do patrono do embargante que obtém ganho de causa, o Juiz não está obrigado a atender aos limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação, que não existe, nem sobre o valor da causa, que não está indicado na lei como parâmetro. Art. 20, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido." (REsp 218.511/GO, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 25.10.1999). Ac. de 04-08-2005 DJ de 22-08-2005, pág. 277 (Reg. nº 2002/0149777-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6573 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685

Ementa

É pacífico o entendimento neste Tribunal Superior no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios nos embargos à execução - ação de natureza constitutiva negativa, e não condenatória, posto que visa desconstituir a eficácia do título executivo ou a relação processual da execução - deve seguir a regra da eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC), de forma que o Magistrado não está obrigado a pautar-se de acordo com o valor da causa ou com os percentuais mínimo e máximo impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC, mas tão-somente deve observar as alíneas de aludido dispositivo legal.