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STJ, REsp 440.007/, SE É POSSÍVEL, Rel. CASTRO FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 440.007/. Relator: CASTRO FILHO.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

PEDIDO FEITO EM APELAÇÃO — SE É POSSÍVEL

Recurso
REsp 440.007/
Tribunal
STJ
Relator
CASTRO FILHO

Resumo do acórdão

- ..., no que diz respeito ao pedido de Justiça Gratuita pelo agravado, constata-se que, deveras, o Tribunal estadual a concedeu, conforme se depreende do acórdão às fls. 126. Assim sendo, resta descabida a alegação de que a mesma havia sido indeferida, devendo ser repelida a aduzida deserção do recurso de apelação. Vale ressaltar que o pleito de gratuidade judiciária pode ser feito em qualquer fase do processo, inclusive na execução, sendo certo que "Afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo." (REsp 440.007/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 19.12.2002). - Por pertinente, cabe colacionar ainda o seguinte aresto de minha Relatoria, "verbis": "PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO QUE PODE SER FEITO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE EXAME DO PLEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Dos autos extrai-se que em ação de conversão de separação em divórcio foi requerida a gratuidade da justiça. Esta, no entanto, restou indeferida pelo magistrado de primeiro grau e, em sede recursal sequer foi analisada, porquanto os recursos interpostos foram julgados desertos. Ora, a imposição da pena de deserção, sem a manifestação sobre o pedido de gratuidade pelo Tribunal local, a toda evidência, resvala em nítida violação ao art. 535, II, do CPC (Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal), conforme alegado pelo recorrente, bem como na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, consoante entendimento pacificado desta Corte, 'afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgado declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade.' (v. g. REsp 440.007/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 19/12/2002 2 - Recurso provido para que o Tribunal "a quo" se manifeste acerca do pedido de gratuidade de justiça ali formulado." (REsp 658.400/RJ, de minha Relatoria, DJ de 21.03.2005). - Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental interposto. - É como voto. Ac. de 04-08-2005 DJ de 22-08-2005, pág. 277 (Reg. nº 2002/0149777-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6573 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 EMENTA: - O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. - A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. - Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É controvertido o entendimento pretoriano acerca da possibilidade de extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, sobretudo àquelas que exploram atividades econômicas visando ao lucro. Existem precedentes desta Corte no sentido da tese de ser possível estender o benefício às pessoas jurídicas, desde que filantrópicas ou beneficentes (REsp nº 323279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/11/2001; REsp nº 299063/SP, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 08/10/2001; REsp nº 202166/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001), os quais, de qualquer maneira, não dispensam a comprovação de situação de carência econômica. - Com efeito, não há previsão legal para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. O benefício, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas, como se depreende do critério estabelecido para aferição da condição de necessitado, nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50: "Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." - Por construção pretoriana, e em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, estendeu-se a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos e

Ementa

O pleito de gratuidade judiciária pode ser feito em qualquer fase do processo, inclusive na execução, sendo certo que "Afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo" (REsp 440.007/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 19.12.2002).