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TAXA SELIC — APLICAÇÃO - SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A jurisprudência prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da legitimidade da aplicação da taxa SELIC sobre os créditos do contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. Assim se decidiu, entre outros, nos julgados cujas ementas abaixo se transcrevem: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico neste Tribunal Superior o posicionamento segundo o qual a Taxa Selic, por ser cabível nos casos de restituição ou compensação de tributos, deve incidir, mutatis mutandis, também nos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, uma vez que entendimento contrário feriria o princípio da isonomia. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 634482/PR, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. 2. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a ree mbolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. (...) 6. Agravo Regimental desprovido." (AGRESP 671494/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005) "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. JUROS. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE (...) 2. São devidos juros da taxa Selic na compensação de tributos, assim como nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. (...) 4. Recurso especial não provido." (RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005) - Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto. Ac. de 02-08-2005 DJ de 22-08-2005, pág. 161 (Reg. nº 2005/0087282-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6574 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.
