ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
ART 4º DA LEI 1.060/50 — SE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
Resumo do acórdão
- ..., registro que o caso não se trata de reexame de provas, porquanto o indeferimento do pedido de assistência judiciária não restou explicitado. Nesse particular, disse o magistrado local: "Segundo a CF/88, 'O Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' - g.n. (art. 5º, LXXIV). Por não comprovada esta condição, indefere-se o benefício da assistência judiciária. A requerente, pois, para provar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento (art. 257, do CPC). Prazo: 30 (trinta) dias." (fl.) - Por outro lado o v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Do decisum extrai-se: "A invocada norma constitucional, inserta no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, assegura entre os direitos e garantias individuais a prestação pelo Estado de assistência integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A ausência de prova da insuficiência alegada era causa, como de fato foi para não se conceder a agravante o benefício da gratuidade que nos autos requereu. A previsão da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50 foi alterada substancialmente pela nova ordem constitucional que pelos fundamentos na r. Decisão agravada, justifica a exigência da prova da pobreza afirmada e não mais a mera declaração da parte de que não pode, sem prejuízo de sua mantença e de sua família, prover as custas do processo do qual participa. A r. Decisão recorrida assim não precisaria também dar aplicação a norma do artigo 5º da Lei da Assistência Judiciária, porquanto, pelas razões já aludidas, prevalece a norma constitucional aquel'outra infraconstitucional." (fl.) - negritei - Entretanto, equivocou-se o v. acórdão. Com efeito, o entendimento apresentado no referido decisum, a toda evidência, resvala em nítida violação ao artigo 4º, da Lei 1.060/50 ("A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."), bem como na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. - NELSON NERY JUNIOR, a respeito do tema, aduz: "Requisito para a concessão do benefício. Simples declaração do interessado. O recorrente alegara que a CF 5º LXXIV teria revogado a LAJ 4º, sendo necessária agora a comprovação da necessidade e não a simples alegação. O STF entendeu que não houve revogação e que basta a mera alegação do interessado de que necessita do benefício para que ele tenha de ser concedido: 'A garantia da CF 5º LXXIV - assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da L 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ad emais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF 5º XXXV)' (STF, 2ª T., RE 205746-1-RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26.11.1996, v.u., DJU 28.2.1997). No mesmo sentido: STF, 2ª T., RE 205029-RS, rel. Min. Carlos Velloso; STF 2ª T., RE 206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996)" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1460) - grifei. - De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. - Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se 'necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não
Ementa
O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o "decisum" hostilizado. - Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
