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MAIO/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

02. ENCONTRO DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE GRAMADO — MAIO/2005

Recurso
Tribunal

Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIREITO PROCESSUAL Proposição nº 01 - "O revel com procurador constituído presente à audiência pode apresentar defesa" - aprovada por maioria. Proposição nº 02 - "Não é recomendável a juntada de estatutos societários aos autos, salvo quando houver dúvida acerca da regularidade da presentação da pessoa jurídica no processo; nesse caso, ainda, poderá ser dispensada a juntada depois de exibição e conferência em audiência, mediante registro em ata" - aprovada por unanimidade. Proposição nº 03 - "A concessão da AJG, no âmbito do processo do JEC, depende de comprovação específica da necessidade" - aprovada por maioria. Proposição nº 04 - "Não cabe condicionar a expedição de mandado de penhora à prévia indicação de bens pelo credor" - aprovada por maioria. Proposição nº 05 - "Nas ações de massa envolvendo questões puramente de direito e não havendo necessidade de instrução em audiência, inexitosa a conciliação, caberá ao Juiz Togado o julgamento do pedido, dispensado o parecer do Juiz Leigo" - aprovada por maioria. Proposição nº 06 - "Conceder-se-á o prazo de 48 horas da intimação do indeferimento da AJG para o preparo do recurso". - aprovado por maioria. Proposição nº 07 - "Salvo caso excepcionais, diante de pedido fundamentado, não se admite a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas" - aprovada por maioria JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Direito Material Proposição nº 1 - "Na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, celebrado a prestações, sob amparo do Código de Defesa do Consumidor, cabível se mostra ao promitente comprador exigir a devolução das quantias pagas, inclusive a título de comissão de corretagem, diretamente do promitente vendedor" - aprovada por maioria. Proposição nº 2 - "Nas ações em que se pleiteia restituição em planos de capitalização lesivos ao consumidor, devem ser devolvidos integralmente todos os valore s pagos, a qualquer título, ainda que denominados de comissão de corretagem, taxa de adesão ou equivalente" - aprovada por unanimidade. Proposição nº 3 - "O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao credito é causa por si só de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições regulares" - aprovada por maioria. Proposição nº 4 - "O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito, após o pagamento, deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a trinta dias, sob pena de importar em indenização por dano moral" -aprovada por maioria. Proposição nº 5 - "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade" - aprovada por unanimidade. Proposição nº 6 - "Considera-se abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento de fatura excepcional de recuperação de consumo" - aprovada por maioria. Proposição nº 7 - "É inadmissível a responsabilização do fiador por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência, ainda que exista cláusula estendendo sua obrigação até a entrega das chaves" - aprovada por maioria. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685